Page 20 - Cartilha de integridade
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS 2023
7.1 Sanções, PAR e Acordo de Leniência
Em caso de detecção da ocorrência de atos lesivos para a administração pública, deverá ser
realizada investigação de forma célere e eficiente, garantida por norma que contenha
procedimentos claros e objetivos, com transparência e, em havendo confirmação do ato
detectado, deverá ser aplicada a sanção adequada.
Essas medidas disciplinares têm como fim garantir a resposta para o autor do ato lesivo, a
efetividade do Programa de Integridade e desencorajar o cometimento de novas irregularidades.
Esses procedimentos disciplinares envolvem a instauração da investigação preliminar, o seu
acompanhamento, sindicâncias e, então, em sendo o caso, instauração de processo
administrativo disciplinar.
As pessoas jurídicas que cometerem atos contra a administração pública poderão responder
administrativa e civilmente por eles. No âmbito administrativo, poderão ser condenadas no
chamado Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
O que é o PAR?
O PAR está especificado no art. 8º da Lei nº 12.846/13 que trata sobre a instauração e o
julgamento, pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, do processo administrativo de
responsabilização da pessoa jurídica que tiver cometido ato lesivo contra a administração
pública.
E o acordo de leniência?
O acordo de leniência é um instrumento jurídico firmado com a pessoa jurídica que busca
facilitar e agilizar a apuração dos ilícitos cometidos, garantir a condenação dos envolvidos e
recuperar os prejuízos aos cofres públicos.
Está especificado pela Lei nº 12.846/13, em seu art. 16, e dispõe que:
“Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo
de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta
Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo
que dessa colaboração resulte:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob
apuração.”
Além destes requisitos, ainda será necessário o preenchimento de outros critérios pré-
determinados pela Lei para que se viabilize o acordo de leniência (§1º do referido art. 16).
Muito importante que os diversos órgãos públicos possuam, no seu nível federativo (estadual
ou municipal), a regulamentação para aplicação, em seu âmbito próprio, do PAR, bem como
realização de Acordo de Leniência.
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