Page 152 - Revista TCE AM - 2023
P. 152
REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
qualificado estabelecido no artigo 31, §2º, da CRFB/88. predominante entre as Casas Fiscalizadoras, apreciar as da Câmara Municipal rejeitando as Contas (de governo e de competência do julgamento das contas de gestão dos prefeitos
Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo, na condição de gestão) do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá- municipais está adstrito aos efeitos da inelegibilidade (artigo 1º,
Destaca-se, ainda, que o julgamento das contas de governo pela agente político, mediante Parecer Prévio, em auxílio ao Poder lo inelegível, conforme se depreende da leitura do trecho do RE inciso I, alínea ‘g”, da Lei Complementar n° 64/1990). Ou seja,
Casa Legislativa somente ocorrerá após a emissão do Parecer Legislativo, bem como julgar as Contas (de gestão) dos demais 848.826/DF, in verbis: os Tribunais de Contas continuam com a sua competência de
Prévio pelo Tribunal de Contas, sendo incabível, portanto, o administradores e do próprio Chefe do Poder Executivo, na julgamento, no entanto, para que possa produzir os efeitos sob
julgamento ficto das contas (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel. condição de Ordenador de Despesas. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS o ponto de vista eleitoral é necessário a emissão de juízo pelas
Min. Carmen Lúcia, julgado em 16/1/2016. Informativo 847). DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER Câmaras Municipais, que decidirão sobre a inclusão do nome do
Ocorre que, em nova interpretação acerca do artigo 71, inciso PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO responsável na lista a ser remetida à Justiça Eleitoral.
- Contas de Gestão (também chamadas de contas de ordenação II, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA
de despesas): são referentes à atuação do Chefe do Poder dos Recursos Extraordinários n° 848.826/DF (leading case MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE Portanto, a decisão das Cortes de Contas, a qual imputa ao
GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990,
Executivo como administrador público (ordenador de despesas), do Tema 835) e n° 729.744/DF (leading case do Tema 157) , ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. Prefeito, enquanto Ordenador de despesas, multa ou débito,
4
5
onde se tem como objetivo avaliar não os gastos globais ambos com repercussão geral reconhecida, acabou mitigando e INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO tem natureza de julgamento técnico, de caráter constitucional,
do governante, mas sim cada um dos atos administrativos enfraquecendo a atuação das Cortes de Contas. DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO consoante dispõe o artigo 70, inciso II, c/c artigo 75 da CRFB/88,
que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal não se confundindo com o Parecer Prévio, este sim de natureza
o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo
operacional e patrimonial do ente público, nos termos do artigo 3. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRI- municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que eminentemente opinativa, a ser submetido à apreciação do
71, inciso II, da CRFB/88. BUNAL FEDERAL ACERCA DO ARTIGO emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste Legislativo Municipal.
71, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FE- e somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
No tocante às contas de gestão, a competência para julgá-las, DERAL DE 1988 II - O CONSTITUINTE DE 1988 OPTOU POR ATRIBUIR, Nesse sentido, traz-se à baila o decisório do Tribunal de Justiça
em caráter definitivo, pertence ao Tribunal de Contas, sem a INDISTINTAMENTE, O JULGAMENTO DE TODAS AS do Estado de Rondônia, proferido nos autos do Processo
participação da Casa Legislativa, através da emissão de acórdão, CONTAS DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS n°7001972-22.2018.822.0015:
que terá eficácia de título executivo extrajudicial quando imputar Para fins de melhor compreensão acerca do entendimento MUNICIPAIS AOS VEREADORES, em respeito à relação de
débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição) do STF firmado no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c
(“checksand balances”). III - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ao gestor/administrador, conforme se depreende do artigo 71, § repercussão geral reconhecida, faz-se necessário transcrever REVELA QUE O ÓRGÃO COMPETENTE PARA LAVRAR A Desconstituição de Acórdão do ICE. Tomada de Contas
3°, da CRFB/88. abaixo o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g”, da Lei DECISÃO IRRECORRÍVEL A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART. Especial. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Complementar n° 64/1990 (Inelegibilidade), alterado pela Lei 1°, I, G, DA LC 64/1990, DADA PELA LC 135/ 2010, É A Ausência de fundamentação. Rejeição. Competência da
Acerca da competência constitucional estabelecida no artigo Complementar n°135/2010 (Lei da Ficha Limpa): CÂMARA MUNICIPAL, E NÃO O TRIBUNAL DE CONTAS. Câmara. Inaplicabilidade ao caso. Prescrição afastada.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art.
Responsabilidade dos agentes. Rediscussão da matéria.
71, inciso II, da Carta Magna, faz-se necessário destacar que 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de Impossibilidade. Recurso não provido. (...) 2 - Considerando
esta contempla as contas de gestão de qualquer administrador, Art. 1º São inelegíveis: maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, que a conclusão do julgador é perfeitamente compreensível
inclusive do Chefe do Poder Executivo, quando este exerce a de 4 de junho de 2010, A APRECIAÇÃO DAS CONTAS e pertinente ao direito debatido, resta afastada qualquer
função de Ordenador de Despesas. I - para qualquer cargo: DE PREFEITO, TANTO AS DE GOVERNO QUANTO possibilidade de declaração de nulidade da decisão por
AS DE GESTÃO, SERÁ EXERCIDA PELAS CÂMARAS
ausência de fundamentação. 3 – É competente a Corte
(...) MUNICIPAIS, com o auxílio dos Tribunais de Contas de Contas para condenar o Chefe do Poder Executivo
Tal entendimento teve como supedâneo a Lei da Ficha Limpa g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de competentes, cujo parecer prévio somente deixará Municipal, sem que seja necessário o posicionamento
(Lei Complementar n°135/2010) que inovou ao determinar cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V da Câmara de Vereadores, diferentemente do que
a aplicação do supracitado artigo 71, inciso II, a todos os insanável que configure ato doloso de improbidade - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, ocorre na análise de contas do prefeito para fins de
inelegibilidade. 4 - Tratando os autos sobre fatos ocorridos
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão:
ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 2012, com a instauração da respectiva auditoria no início
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
houverem agido nessa condição. pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO de 2013 e convertida em Tomada de Contas Especial em
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08- 2017 PUBLIC 24- 08/08/13, com a citação dos envolvidos em 2014, é certo
Ressalta-se que este caso (julgamento das Contas do Chefe decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da 08-2017) (grifo) que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos
dos arts. 1° e 2°, inciso II, da Lei 9.873/1999, não há se falar
do Poder Executivo, na condição de Ordenador de Despesas) Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, em prescrição da pretensão punitiva pela Administração.
sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
aplica-se especialmente aos Municípios, principalmente os de condição. A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no (...) 6 - Recurso que se nega provimento. (TJRO, APELAÇÃO
pequeno porte, onde os Prefeitos também atuam na condição supracitado RE 848.826/DF gerou o Tema de Repercussão Geral CÍVEL, Processo n° 7001972-22.2018.822.0015, Tribunal
de administradores e responsáveis por recursos públicos, agindo assim disposto: de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial,
Relatora do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de
como ordenadores de despesas e praticando atos de gestão O tema central da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal julgamento: 24/09/2021). (grifo)
financeira. Nessas situações, os Prefeitos acabam exercendo girava em torno de quem seria o órgão, citado no dispositivo Tema 835 - Para os fins do art. 1°, inciso l, alínea “g”, da Lei
uma dupla função, pois, além de gerenciarem diretamente legal acima, competente para julgar as Contas do Prefeito para Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei
recursos públicos, ficando responsáveis pelos atos a eles fins de inelegibilidade. Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação Dessa forma, para além do parecer técnico opinativo, que
relacionados, também atuam na função política (agente político), das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as subsidiara o julgamento político das Câmaras Municipais, o
sendo submetidos, dessa maneira, ao julgamento técnico- Após longos debates, o STF assentou, no dia 10/08/2016, que de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o Tribunal de Contas possui a atribuição de aplicar multas e imputar
auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer
administrativo das “Contas de Gestão”, e ao julgamento político- competia exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 débitos, determinando que o gestor faça o ressarcimento de
administrativo das “Contas de Governo”. das Contas de Prefeito, sejam contas de governo, sejam contas dos vereadores. valores ao erário, com supedâneo no artigo 71, inciso VIII, da
Dessa forma, observa-se que competia, até então, aos Tribunais de gestão, para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g”, da Lei CRFB/88.
de Contas, conforme previsão constitucional e entendimento Complementar n° 64/1990. Isto é, somente após a decisão Pois bem, da leitura do mencionado julgado e Tema de
Repercussão Geral n° 835 do STF, depreende-se, de forma Ocorre que, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter, num
cristalina, que o novo entendimento da Suprema Corte acerca da primeiro momento, restringido a interpretação do artigo 71,
4 Tema 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que
age na qualidade de ordenador de despesas.
5 Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
152 153
ANO • 2 0 23 ANO • 2 0 23

