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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS                                                            REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








              Palavras-chave: Tribunal de Contas; Supremo Tribunal Federal;   notadamente no que se refere à mitigação das atribuições   externo da Administração Pública que consiste na fiscalização   de serviços públicos considerados indispensáveis à garantia da
              Prefeito; Prestação de Contas; Ordenador de Despesas.  das Cortes de Contas, à desconstituição de pronunciamentos      contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das   tão almejada paz social.
                                                                   exarados pelas Corte de Contas antes da fixação da tese, bem      entidades  administrativas,  quanto  à  legalidade,  legitimidade,
              ABSTRACT                                             como ao tratamento distinto ao Chefe do Poder Executivo,          economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,   Os Tribunais de Contas representam um dos principais
                                                                   enquanto Ordenador de Despesa, em relação aos demais              conforme preceituam os artigos 70 e 71, caput, da Constituição   instrumentos republicanos destinados à concretização da
              The purpose of this scientific article is to discuss the thesis   gestores nessa condição.                             Federal de 1988.                                     democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o
              established by the Federal Supreme Court in the judgment of                                                                                                                 controle do emprego recursos públicos propicia, em larga escala,
              Extraordinary  Appeals  No.  848.826/DF  and  No.  729.744/DF,   Para tanto, será estudado, em primeiro momento, a competência   Portanto, em outras palavras, as Cortes de Contas são tribunais   justiça e igualdade (STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz
              and its impact on the constitutional competence of the Courts   precípua das Cortes de Contas, apresentando a previsão   administrativos que dão suporte técnico ao Poder Legislativo,   Fux, julgado em 26/5/2015. Informativo 787).
              of Auditors to assess the accounts of mayors who pay expen-  constitucional relativa à competência dos Tribunais de Contas   atuando em regime de cooperação, no exercício do controle
              ses, both government and management accounts. To this end,   de apreciar as Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo,   externo da Administração Pública Direta e Indireta. Para fins de   2. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DAS COR-
              the methodology used was exploratory bibliographical research   na condição de agente político, mediante Parecer Prévio, em   corroborar com o entendimento exposado, traz-se as lições de   TES DE CONTAS
              and qualitative analysis, based on research into multidisciplinary   auxílio ao Poder Legislativo, bem como de julgar as Contas (de   Odete Medauar, em sua obra de “Direito Administrativo Moderno”
              sources, eminently based on Brazilian case law and legislation,   gestão) dos demais administradores e do próprio Chefe do Poder   (2003, p.421), in verbis:                Dentre as competências atribuídas às Casas Fiscalizadoras, des-
              complemented by critical reading of doctrinal works. The conclu-  Executivo, na condição de Ordenador de Despesas.                                                          taca-se as elencadas nos incisos I e II do artigo 71 da Constitui-
              sion is that until the legal issue in question is resolved, it is impe-                                                         Criado por iniciativa de Ruy Barbosa, em 1890, o Tribunal   ção Federal, transcritas abaixo:
              rative to defend the acts of the Courts of Auditors that impose   Em continuação, será apreciado o entendimento do STF acerca do   de  Contas  é  instituição  estatal  independente,  pois  seus
              debts or fines as enforceable titles, in the light of the principle of   artigo 71, inciso II, da CRFB/88, exarado no julgamento do RE n°   integrantes têm as mesmas garantias atribuídas ao Poder   Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
                                                                                                                                                                                                    será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
              fairness or functional conformity, under penalty of turning the   848.826/DF e do RE n° 729.744/DF, acerca do órgão competente   Judiciário (CF, art. 73, §3º). Daí ser impossível considerá-lo   ao qual compete:
                                                                                                                                              subordinado ou inserido na estrutura do Legislativo. Se a
              constitutional text contained in art. 71, § 3 into a dead letter,   para julgar as Contas do Prefeito para fins de inelegibilidade, e   sua função é atuar em auxílio ao Legislativo, sua natureza,   I  -  apreciar as contas  prestadas  anualmente pelo
              even in the face of the Head of the Executive Branch as the Au-  seu efeito limitador sobre a competência dos Tribunais de Contas   em razão das próprias normas constitucionais, é de órgão   Presidente da República, mediante parecer prévio que
              thorizing Officer of Expenses.                       no que diz respeito ao Chefe do Poder Executivo e à validade do            independente, desvinculado da estrutura de qualquer dos   deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
                                                                   inciso VIII e §3º do artigo 71 da CRFB/88.                                 três poderes.                                         recebimento;
              Keywords: Court of Auditors; Supreme Court; Mayor; Accounta-                                                                                                                          II - julgar as contas dos administradores e demais
              bility; Authorizing Officer.                         Em arremate, quanto ao impacto da decisão do STF na atuação       De igual modo, reconhece o próprio Castro Nunes, ao afirmar    responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
                                                                   dos Tribunais de Contas, serão investigados os efeitos negativos   que “as côrtes de contas não são delegações do Parlamento, são   administração direta  e indireta, incluídas  as fundações
              INTRODUÇÃO                                           e preocupantes no âmbito das Casas Fiscalizadoras no que          órgãos autônomos e independentes. Mas existem em função da     e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
                                                                                                                                                                                                    federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
                                                                   tange às constantes decisões anuladas sem amparo temporal,        atribuição política dos parlamentos no exame das contas de cada   extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
                                                                   à interpretado e aplicação de maneira distinta às teses fixadas   exercício financeiro” (1943, p.26)                             erário público. (grifo)
              O presente artigo científico se propõe a discorrer sobre a tese   nos Temas 157 e 835 do STF e à falta de definição acerca da
              fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos   legitimidade dos Tribunais de Contas para aplicação de multas e   No âmbito federal, tem-se o Tribunal de Contas da União (TCU),
              Recursos Extraordinários (RE) nº 848.826/DF e nº 729.744/DF   imputação de débitos, com ressarcimento ao erário, aos Chefes   com suas competências elencadas no artigo 71 da CRFB/88.   Para melhor compreensão dos dispositivos transcritos acima,
              e seu impacto sobre a competência constitucional dos Tribunais   do Poder Executivo, na condição de Ordenadores de Despesas.  Não obstante a previsão constitucional do artigo 71 se refira,   faz-se necessário entender que existem dois regimes jurídicos
              de Contas no tocante à apreciação das contas de prefeitos orde-                                                        de modo expresso, ao Tribunal de Contas da União, o artigo 75   (espécies) de Contas Públicas. De acordo com o Exmo. Ministro
              nadores de despesas, tanto as de governo quanto as de gestão.
                                                                   Na presente pesquisa será utilizada a abordagem qualitativa, a    da Carta Magna, em observância ao princípio constitucional da   do STF, Luis Roberto Barroso, no julgamento do RE 848826/DF,
                                                                   partir de pesquisa bibliográfica, pautada na observação de fatos   simetria, estende a mesma disciplina aos Tribunais de Contas dos   tem-se:
              A compreensão e a discussão do presente tema se fazem ne-  e  na  busca  da  compreensão  profunda  do  contexto  analisado,   Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e aos Conselhos de
              cessárias justamente em virtude da grande repercussão que o   e com o objetivo exploratório, a fim de proporcionar maior   Contas dos Municípios, respeitado o princípio federativo e seus   -  Contas de Governo (também denominadas de contas de
              supracitado julgamento teve perante os Tribunais de Contas,   familiaridade com o problema com vistas a torná-lo explícito ou   desdobramentos.                             desempenho ou contas de resultado): são referentes à atuação
              cujos efeitos se alastram de forma avassaladora, colocando em   construir hipóteses.                                                                                        do  Chefe  do  Poder  Executivo  como  agente  político,  onde  o
              cheque inúmeras decisões das Cortes Fiscalizadoras, visto que,                                                         Da leitura das competências estabelecidas pela Constituição   administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o
              apesar da importante atuação na proteção ao erário e no apri-  Para tanto, o aporte teórico deste estudo será pautado na   Federal  às  Cortes  de  Contas, já  se  extrai  a  fundamental   orçamento dos planos e programas de governo.
              moramento do Poder Público, as competências dos Tribunais de   pesquisa bibliográfica, eminentemente consubstanciada na   importância destes órgãos fiscalizatórios para o controle
              Contas vêm sendo limitadas à produção de pareceres consulti-  jurisprudência brasileira e em legislações, com complementação   dos gastos públicos e, consequentemente, para o combate à   A competência para julgar as contas de governo é da Casa
              vos.
                                                                   na leitura crítica de obras doutrinárias.                         prática de atos de corrupção, seja pela prevenção à ocorrência   Legislativa (Poder Legislativo), após emissão do Parecer Prévio
                                                                                                                                     dos atos, seja pela instrumentalização das ações tendentes   pelo Tribunal de Contas (opinando pela aprovação ou rejeição
              Nessa esteira, o objetivo deste artigo é analisar se a tese esta-  1. TRIBUNAL DE CONTAS E SEU PAPEL                   a  responsabilizar os agentes  a quem  a prática desses  atos  é   das Contas), consoante dispõe o artigo 71, inciso I, c/c artigo 49,
              belecida pela Suprema Corte está voltada à análise da inelegibi-                                                       atribuída.                                           inciso IX, da CRFB/88.
              lidade e se está compatibilizada com a interpretação da Consti-  CONSTITUCIONAL
              tuição Federal que resguarda ao Tribunal de Contas a eficácia de                                                       Dessa forma, é possível concluir que a função precípua dos   Nesse caso, portanto, a função do Tribunal de Contas é emitir um
              título executivo aos seus pronunciamentos que imputem débito   Os Tribunais de Contas, órgãos técnico-administrativos, são ins-  Tribunais de Contas é salvaguardar o erário, contribuindo com o   parecer técnico, que terá natureza meramente opinativa, cabendo
                                                                                                         3
              e multa (art. 71, § 3º).                             tituições constitucionais dotadas de autonomia  (administrativa
                                                                   e financeira) e independência, criadas para auxiliar o Poder Le-  aprimoramento da gestão da Administração Pública em benefício   a decisão final (julgamento, de fato), ao Poder Legislativo que
              Além disso, serão debatidos os efeitos da tese fixada pelo STF   gislativo, sem caráter de subordinação, no exercício do controle   da sociedade (artigo 74, §2º, da CRFB/88), visando o combate à   poderá acolher  ou  rejeitar/afastar as conclusões contidas  no
                                                                                                                                     malversação do dinheiro público e a efetiva e regular prestação   Parecer Prévio, devendo, neste último caso, obedecer ao quórum


                     3  (ADI 4.418) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Tribunal de Contas goza de autogoverno, autonomia e iniciativa reservada quanto à ins-
                                                        tauração de processo legislativo que pretenda alterar a sua organização e funcionamento.


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