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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 qualificado estabelecido no artigo 31, §2º, da CRFB/88.   predominante entre as Casas Fiscalizadoras, apreciar as   da Câmara Municipal rejeitando as Contas (de governo e de   competência do julgamento das contas de gestão dos prefeitos
 Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo, na condição de   gestão) do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-  municipais está adstrito aos efeitos da inelegibilidade (artigo 1º,
 Destaca-se, ainda, que o julgamento das contas de governo pela   agente político, mediante Parecer Prévio, em auxílio ao Poder   lo inelegível, conforme se depreende da leitura do trecho do RE   inciso I, alínea ‘g”, da Lei Complementar n° 64/1990). Ou seja,
 Casa Legislativa somente ocorrerá após a emissão do Parecer   Legislativo, bem como julgar as Contas (de gestão) dos demais   848.826/DF, in verbis:  os Tribunais de Contas continuam com a sua competência de
 Prévio pelo Tribunal de Contas, sendo incabível, portanto, o   administradores e do próprio Chefe do Poder Executivo, na   julgamento, no entanto, para que possa produzir os efeitos sob
 julgamento ficto das contas (STF. Plenário. ADI 3077/SE, Rel.   condição de Ordenador de Despesas.   RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  PRESTAÇÃO  DE  CONTAS   o ponto de vista eleitoral é necessário a emissão de juízo pelas
 Min. Carmen Lúcia, julgado em 16/1/2016. Informativo 847).  DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER   Câmaras Municipais, que decidirão sobre a inclusão do nome do
 Ocorre que, em nova interpretação acerca do artigo 71, inciso   PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO   responsável na lista a ser remetida à Justiça Eleitoral.
 - Contas de Gestão (também chamadas de contas de ordenação   II, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento   CRIVO PARLAMENTAR.  COMPETÊNCIA DA CÂMARA
 de despesas): são referentes à atuação do Chefe do Poder   dos  Recursos  Extraordinários  n°  848.826/DF  (leading  case   MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE   Portanto, a decisão das Cortes de Contas, a qual imputa ao
                 GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990,
 Executivo como administrador público (ordenador de despesas),   do Tema 835)  e n° 729.744/DF (leading case do Tema 157) ,   ALTERADA  PELA  LEI  COMPLEMENTAR  135/2010.  Prefeito, enquanto Ordenador de despesas, multa ou débito,
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 onde se tem como objetivo avaliar não os gastos globais   ambos com repercussão geral reconhecida, acabou mitigando e   INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO   tem natureza de julgamento técnico, de caráter constitucional,
 do governante, mas sim cada um dos atos administrativos   enfraquecendo a atuação das Cortes de Contas.   DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO   consoante dispõe o artigo 70, inciso II, c/c artigo 75 da CRFB/88,
 que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária,   CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal   não se confundindo com o Parecer Prévio, este sim de natureza
                 o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo
 operacional e patrimonial do ente público, nos termos do artigo   3. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRI-  municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que   eminentemente opinativa, a ser submetido à apreciação do
 71, inciso II, da CRFB/88.   BUNAL FEDERAL ACERCA DO ARTIGO   emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste   Legislativo Municipal.
 71, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FE-  e  somente deixará de  prevalecer  por decisão de  dois
                 terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
 No tocante às contas de gestão, a competência para julgá-las,   DERAL DE 1988  II - O CONSTITUINTE DE 1988 OPTOU POR ATRIBUIR,   Nesse sentido, traz-se à baila o decisório do Tribunal de Justiça
 em caráter definitivo, pertence ao Tribunal de Contas, sem a   INDISTINTAMENTE, O JULGAMENTO DE TODAS AS   do Estado de Rondônia, proferido nos autos do Processo
 participação da Casa Legislativa, através da emissão de acórdão,   CONTAS DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS   n°7001972-22.2018.822.0015:
 que terá eficácia de título executivo extrajudicial quando imputar   Para fins de melhor compreensão acerca do entendimento   MUNICIPAIS AOS VEREADORES, em respeito à relação de
 débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)   do STF firmado no Recurso Extraordinário n° 848.826/DF de   equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República   Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade c/c
                 (“checksand balances”). III -  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 ao gestor/administrador, conforme se depreende do artigo 71, §   repercussão geral reconhecida, faz-se necessário transcrever   REVELA QUE O ÓRGÃO COMPETENTE PARA LAVRAR A   Desconstituição de Acórdão do ICE. Tomada de Contas
 3°, da CRFB/88.  abaixo o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g”, da Lei   DECISÃO IRRECORRÍVEL A QUE FAZ REFERÊNCIA O ART.   Especial.  Cerceamento  de  defesa.  Inocorrência.
 Complementar n° 64/1990 (Inelegibilidade), alterado pela Lei   1°, I, G, DA LC 64/1990, DADA PELA LC 135/ 2010, É A   Ausência de fundamentação. Rejeição. Competência da
 Acerca da competência constitucional estabelecida no artigo   Complementar n°135/2010 (Lei da Ficha Limpa):  CÂMARA MUNICIPAL, E NÃO O TRIBUNAL DE CONTAS.   Câmara. Inaplicabilidade ao caso. Prescrição afastada.
                 IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art.
                                                                       Responsabilidade  dos  agentes. Rediscussão  da  matéria.
 71, inciso II, da Carta Magna, faz-se necessário destacar que   1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de   Impossibilidade. Recurso não provido. (...) 2 - Considerando
 esta contempla as contas de gestão de qualquer administrador,   Art. 1º São inelegíveis:  maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135,   que a conclusão do julgador é perfeitamente compreensível
 inclusive do Chefe do Poder Executivo, quando este exerce a   de 4 de junho de 2010, A APRECIAÇÃO DAS CONTAS   e pertinente ao direito debatido, resta afastada qualquer
 função de Ordenador de Despesas.   I - para qualquer cargo:  DE PREFEITO, TANTO AS DE GOVERNO QUANTO   possibilidade de declaração de nulidade da decisão por
                 AS  DE  GESTÃO,  SERÁ  EXERCIDA  PELAS  CÂMARAS
                                                                       ausência de fundamentação. 3 –  É competente a Corte
 (...)           MUNICIPAIS, com o auxílio dos Tribunais de Contas     de Contas para condenar o Chefe do Poder Executivo
 Tal entendimento teve como supedâneo a Lei da Ficha Limpa   g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de   competentes, cujo parecer prévio somente deixará   Municipal, sem que seja necessário o posicionamento
 (Lei Complementar n°135/2010) que inovou ao determinar   cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade   de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V   da Câmara de Vereadores, diferentemente do que
 a aplicação do supracitado artigo 71, inciso II, a todos os   insanável  que configure ato doloso de improbidade   - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826,   ocorre na análise de contas do prefeito para fins de
                                                                       inelegibilidade. 4 - Tratando os autos sobre fatos ocorridos
                 Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão:
 ordenadores de despesas,  sem exclusão de mandatários que   administrativa,  e  por decisão  irrecorrível do órgão   Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado   em 2012, com a instauração da respectiva auditoria no início
 competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada
 houverem agido nessa condição.   pelo  Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem   em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO   de 2013 e convertida em Tomada de Contas Especial em
 nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da   GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08- 2017 PUBLIC 24-  08/08/13, com a citação dos envolvidos em 2014, é certo
 Ressalta-se que este  caso  (julgamento  das  Contas  do Chefe   decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da   08-2017) (grifo)  que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos
                                                                       dos arts. 1° e 2°, inciso II, da Lei 9.873/1999, não há se falar
 do Poder Executivo, na condição de Ordenador de Despesas)   Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,   em prescrição da pretensão punitiva pela Administração.
 sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
 aplica-se  especialmente aos Municípios, principalmente  os de   condição.  A tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no   (...) 6 - Recurso que se nega provimento. (TJRO, APELAÇÃO
 pequeno porte, onde os Prefeitos também atuam na condição   supracitado RE 848.826/DF gerou o Tema de Repercussão Geral   CÍVEL, Processo n° 7001972-22.2018.822.0015, Tribunal
 de administradores e responsáveis por recursos públicos, agindo   assim disposto:  de Justiça do Estado  de Rondônia, 2ª  Câmara Especial,
                                                                       Relatora do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa, Data de
 como ordenadores de despesas e praticando atos de gestão   O tema central da discussão levada ao Supremo Tribunal Federal   julgamento: 24/09/2021). (grifo)
 financeira. Nessas situações, os Prefeitos acabam exercendo   girava em torno de quem seria o órgão, citado no dispositivo   Tema 835 - Para os fins do art. 1°, inciso l, alínea “g”, da Lei
 uma dupla função, pois, além de gerenciarem diretamente   legal acima, competente para julgar as Contas do Prefeito para   Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei
 recursos públicos, ficando responsáveis pelos atos a eles   fins de inelegibilidade.  Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação   Dessa  forma,  para  além  do  parecer  técnico  opinativo,  que
 relacionados, também atuam na função política (agente político),   das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as   subsidiara o julgamento político das Câmaras Municipais, o
 sendo submetidos,  dessa  maneira,  ao  julgamento  técnico-  Após longos debates, o STF assentou, no dia 10/08/2016, que   de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o   Tribunal de Contas possui a atribuição de aplicar multas e imputar
                 auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer
 administrativo das “Contas de Gestão”, e ao julgamento político-  competia exclusivamente às Câmaras Municipais o julgamento   prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3   débitos,  determinando  que  o  gestor  faça  o  ressarcimento  de
 administrativo das “Contas de Governo”.  das Contas de Prefeito, sejam contas de governo, sejam contas   dos vereadores.  valores ao erário, com supedâneo no artigo 71, inciso VIII, da
 Dessa forma, observa-se que competia, até então, aos Tribunais   de gestão, para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea ‘g”, da Lei   CRFB/88.
 de Contas, conforme previsão constitucional e entendimento   Complementar  n° 64/1990. Isto é,  somente após  a  decisão   Pois bem, da leitura do mencionado julgado e Tema de
        Repercussão Geral n° 835 do STF, depreende-se, de forma   Ocorre que, em que pese o Supremo Tribunal Federal ter, num
        cristalina, que o novo entendimento da Suprema Corte acerca da   primeiro momento, restringido a interpretação do artigo 71,

 4  Tema 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que
 age na qualidade de ordenador de despesas.
 5  Tema 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.

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