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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 redação do §1º do art. 1º da referida Portaria. 7  Contas que imputem débito ou multa como título executivo, à   REFERÊNCIAS
 luz do princípio da justeza ou conformidade funcional, sob pena
 CONSIDERAÇÕES FINAIS  de transformar em letra morta o texto constitucional constante   BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise
 no art. 71, § 3º, ainda que em face do Chefe do Poder Executivo   crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
 Com base em tudo que fora exposto, não resta dúvida da impor-  como Ordenador de Despesas.
 tância que as Cortes de Contas possuem na proteção ao erário.   BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves.  Direito  Constitucional. Tomo II – Direito Constitucional
 Entretanto, para que suas funções possam ser exercidas de for-  Positivo. Coleção Sinopses. 10ª ed. rev. Atual. ampl. Bahia: JusPodivm, 2021.
 ma plena e de acordo com os ditames constitucionais, é preci-
 so compreender o funcionamento dos Tribunais de Contas e a   BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/
 disposição sistemática de suas competências, isto é, a interpre-  ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 abr. 2023.
 tação das competências estabelecidas constitucionalmente às
 Casas Fiscalizatórias não pode ocorrer de maneira simplória, sem   BRASIL. Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos
 levar em consideração a disposição sistemática das atribuições,   de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
 bem como a finalidade de cada função elencada na Carta Magna.   lcp/Lcp64.htm>. Acesso em: 10 abr. 2023.

        BRASIL. Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar n  64, de 18 de maio de 1990, que
                                                                                     o
 Observa-se que, a partir do julgamento do RE 848.826/DF,   estabelece, de acordo com o § 9  do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
                                  o
 houve  uma  mitigação  das  atribuições  das  Cortes,  ensejando   providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício
 insegurança jurídica, haja vista que os limites iniciais não foram   do mandato. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>. Acesso em: 10 abr. 2023.
 observados pelos intérpretes, notadamente no âmbito do Poder
 Judiciário, resultando na desconstituição de pronunciamentos   BRASIL.   Supremo  Tribunal  Federal.  RE  848826/DF.  Tribunal  Pleno.  Relator:  Min.  Roberto  Barroso.
 do Tribunal de Contas em face do Chefe do Poder Executivo,   Relator  p/  Acórdão:  Min.  Ricardo  Lewandowski.  Julgamento  em  10/08/2016.  Repercussão  Geral.  Tema
 enquanto Ordenador de Despesa.  835.  Disponível  em:  <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.
        asp?incidente=4662945&numeroProcesso=848826&classeProcesso=RE&numeroTema=835>. Acesso em:  12 abr. 2023.
 A medida não se compatibiliza com as balizas iniciais da tese
 estabelecida pelo STF, porquanto estaria voltada à análise da   BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  MS 33340/DF. 1° Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 26/5/2015. Informativo 787.
 inelegibilidade, tampouco com interpretação da Constituição   Disponível em: < https://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 12 abr. 2023.
 Federal que resguarda ao Tribunal de Contas a eficácia de título
 executivo aos seus pronunciamentos que imputem débito e   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3077/SE. Plenário. Rel. Min. Carmen Lúcia. Julgamento em 16/1/2016. Informativo 847.
 multa (art. 71, § 3º).  Disponível em: < https://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 12 abr. 2023.

 Assim, a corrente que vai de encontro a essa posição, olvida a   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1231883. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 07/10/2019. Disponível em: <https://
 capacidade institucional do Tribunal de Contas para aferir, no   www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 12 abr. 2023.
 exercício de controle externo, a existência de irregularidade,
 estipulando com maior precisão o ressarcimento ao erário e a   BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia. Apelação Cível, Processo n° 7001972-22.2018.822.0015, 2ª Câmara Especial, Relatora
 sanção cabível ao responsável.  do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa. Julgamento em 24/09/2021. Disponível em: <https://www.tjro.jus.br/>. Acesso em: 13 abr.
        2023.
 Além disso, promove tratamento distinto ao Chefe do Poder
 Executivo, enquanto Ordenador de Despesa, em relação aos   CHADID, Ronaldo. A função social do Tribunal de Contas no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
 demais gestores nessa condição. Isso porque enquanto aquele
 está imune à atuação do Tribunal de Contas, ainda que tenha sido   LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022
 liquidado o ressarcimento ao erário no ato do TCE, estes devem
 arcar com as consequências delimitadas no pronunciamento da   MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.
 Corte de Contas.
        NUNES, José de Castro. Teoria e prática do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943.
 Há de se reconhecer que o pronunciamento do Tribunal de
 Contas, quando se amoldar ao estabelecido no art. 71, § 3º, da   VIANA, Ismar. Fundamentos do processo de controle externo: uma interpretação sistematizada do texto constitucional
 CRFB/88, terá natureza híbrida, de modo a constituir-se um   aplicada à processualização das competências dos tribunais de contas / Ismar Viana.Rio de Janeiro: LumenJuris, 2019.
 Parecer Prévio a ser observado pelo Poder Legislativo, sem que
 seja mitigada a sua eficácia de título executivo a ser exigido pelo
 ente titular do crédito.

 De todo modo, enquanto não solucionada a questão jurídica
 discutida, é  imperativa a  defesa  dos atos  dos Tribunais de




 7  Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM). Portaria nº 152/2021-GP, de 17 de maio de 2021. Disponível em: <https://doe.tce.am.gov.br/
 wp-content/uploads/2021/05/Edicao-de-n%C2%B02535-de-18-de-maio-de-2021-1.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2023.
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