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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS                                                            REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








              redação do §1º do art. 1º da referida Portaria. 7    Contas que imputem débito ou multa como título executivo, à       REFERÊNCIAS
                                                                   luz do princípio da justeza ou conformidade funcional, sob pena
              CONSIDERAÇÕES FINAIS                                 de transformar em letra morta o texto constitucional constante    BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise
                                                                   no art. 71, § 3º, ainda que em face do Chefe do Poder Executivo   crítica da jurisprudência. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
              Com base em tudo que fora exposto, não resta dúvida da impor-  como Ordenador de Despesas.
              tância que as Cortes de Contas possuem na proteção ao erário.                                                          BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves.  Direito  Constitucional. Tomo II – Direito Constitucional
              Entretanto, para que suas funções possam ser exercidas de for-                                                         Positivo. Coleção Sinopses. 10ª ed. rev. Atual. ampl. Bahia: JusPodivm, 2021.
              ma plena e de acordo com os ditames constitucionais, é preci-
              so compreender o funcionamento dos Tribunais de Contas e a                                                             BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/
              disposição sistemática de suas competências, isto é, a interpre-                                                       ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 abr. 2023.
              tação das competências estabelecidas constitucionalmente às
              Casas Fiscalizatórias não pode ocorrer de maneira simplória, sem                                                       BRASIL. Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos
              levar em consideração a disposição sistemática das atribuições,                                                        de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
              bem como a finalidade de cada função elencada na Carta Magna.                                                          lcp/Lcp64.htm>. Acesso em: 10 abr. 2023.

                                                                                                                                     BRASIL. Lei Complementar n° 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar n  64, de 18 de maio de 1990, que
                                                                                                                                                                                                                 o
              Observa-se que, a partir do julgamento do RE 848.826/DF,                                                               estabelece, de acordo com o § 9  do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras
                                                                                                                                                              o
              houve  uma  mitigação  das  atribuições  das  Cortes,  ensejando                                                       providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício
              insegurança jurídica, haja vista que os limites iniciais não foram                                                     do mandato. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp135.htm>. Acesso em: 10 abr. 2023.
              observados pelos intérpretes, notadamente no âmbito do Poder
              Judiciário, resultando na desconstituição de pronunciamentos                                                           BRASIL.   Supremo   Tribunal  Federal.  RE  848826/DF.   Tribunal  Pleno.  Relator:  Min.  Roberto  Barroso.
              do Tribunal de Contas em face do Chefe do Poder Executivo,                                                             Relator  p/  Acórdão:  Min.  Ricardo  Lewandowski.  Julgamento  em  10/08/2016.  Repercussão  Geral.  Tema
              enquanto Ordenador de Despesa.                                                                                         835.         Disponível        em:         <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.
                                                                                                                                     asp?incidente=4662945&numeroProcesso=848826&classeProcesso=RE&numeroTema=835>. Acesso em:  12 abr. 2023.
              A medida não se compatibiliza com as balizas iniciais da tese
              estabelecida pelo STF, porquanto estaria voltada à análise da                                                          BRASIL. Supremo Tribunal Federal.  MS 33340/DF. 1° Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 26/5/2015. Informativo 787.
              inelegibilidade, tampouco com interpretação da Constituição                                                            Disponível em: < https://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 12 abr. 2023.
              Federal que resguarda ao Tribunal de Contas a eficácia de título
              executivo aos seus pronunciamentos que imputem débito e                                                                BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3077/SE. Plenário. Rel. Min. Carmen Lúcia. Julgamento em 16/1/2016. Informativo 847.
              multa (art. 71, § 3º).                                                                                                 Disponível em: < https://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 12 abr. 2023.

              Assim, a corrente que vai de encontro a essa posição, olvida a                                                         BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1231883. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Julgamento em 07/10/2019. Disponível em: <https://
              capacidade institucional do Tribunal de Contas para aferir, no                                                         www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 12 abr. 2023.
              exercício de controle externo, a existência de irregularidade,
              estipulando com maior precisão o ressarcimento ao erário e a                                                           BRASIL. Tribunal de Justiça de Rondônia. Apelação Cível, Processo n° 7001972-22.2018.822.0015, 2ª Câmara Especial, Relatora
              sanção cabível ao responsável.                                                                                         do Acórdão: Juíza Inês Moreira da Costa. Julgamento em 24/09/2021. Disponível em: <https://www.tjro.jus.br/>. Acesso em: 13 abr.
                                                                                                                                     2023.
              Além disso, promove tratamento distinto ao Chefe do Poder
              Executivo, enquanto Ordenador de Despesa, em relação aos                                                               CHADID, Ronaldo. A função social do Tribunal de Contas no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
              demais gestores nessa condição. Isso porque enquanto aquele
              está imune à atuação do Tribunal de Contas, ainda que tenha sido                                                       LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 26. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022
              liquidado o ressarcimento ao erário no ato do TCE, estes devem
              arcar com as consequências delimitadas no pronunciamento da                                                            MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 421.
              Corte de Contas.
                                                                                                                                     NUNES, José de Castro. Teoria e prática do poder judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 1943.
              Há de se reconhecer que o pronunciamento do Tribunal de
              Contas, quando se amoldar ao estabelecido no art. 71, § 3º, da                                                         VIANA, Ismar. Fundamentos do processo de controle externo: uma interpretação sistematizada do texto constitucional
              CRFB/88, terá natureza híbrida, de modo a constituir-se um                                                             aplicada à processualização das competências dos tribunais de contas / Ismar Viana.Rio de Janeiro: LumenJuris, 2019.
              Parecer Prévio a ser observado pelo Poder Legislativo, sem que
              seja mitigada a sua eficácia de título executivo a ser exigido pelo
              ente titular do crédito.

              De todo modo, enquanto não solucionada a questão jurídica
              discutida, é  imperativa a  defesa  dos atos  dos Tribunais de




                    7  Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM). Portaria nº 152/2021-GP, de 17 de maio de 2021. Disponível em: <https://doe.tce.am.gov.br/
                    wp-content/uploads/2021/05/Edicao-de-n%C2%B02535-de-18-de-maio-de-2021-1.pdf>. Acesso em: 31 ago. 2023.
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