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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
tenham parte de seu território em unidades de conservação realizados pelo IDESAM indicam que os municípios localizados no sustentabilidade ambiental e econômica no Amazonas e, assim,
ambiental ou mananciais de abastecimento público . sul do Amazonas, por exemplo, são os que sofrem maior pressão cumprir com os ODS da Agenda 2030.
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Por sua vez, Minas Gerais adota um sistema analítico e de desmatamento, uma vez que a base econômica que tem sido
diferenciado, regulamentado pela Lei Estadual nº 18.030/2009, consolidada está relacionada à pecuária, o que sob a perspectiva
que estabelece diversos fatores de habilitação e critérios como socioambiental demonstra a necessidade da implantação do REFERÊNCIAS
educação, saúde, recursos hídricos e meio ambiente, esse último ICMS Verde.
com subcritérios como saneamento, unidades de conservação e ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
mata seca . Dentre os critérios a serem explorados de possível instituição,
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sempre considerando os ODS da Agenda 2030, estão fortalecer ATALIBA, Geraldo. “ICMS na Constituição”. Revista de Direito Tributário nº 57. São Paulo: Malheiros, julho/setembro de 1991.
E, por fim, São Paulo que regulamentou os critérios mediante a gestão ambiental nas regiões de fronteira do desmatamento, BALERA, Wagner. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento anotada. Curitiba: Juruá,2015.
Lei Estadual nº 8510/1993 – que alterou a Lei Estadual nº 3201, promover maior justiça fiscal e oportunidades de desenvolvimento
de 23 de dezembro de 1981 – e a partir de 1994 os critérios sustentável para os municípios que ainda conservam extensas BARROS, Heberton; CENAMO, Mariano. ICMS Verde: Incentivo para Redução do Desmatamento e Produção Sustentável nos
definidos relacionados à destinação do montante do ICMS aos áreas de florestas e promover a diversificação nas estratégias Municípios do Amazonas. Manaus: IDESAM, 2016. 44p. ISBN 978-85-64371-18-7.
645 municípios passou a destinar 0,5% ao ICMS Verde, tratando de desenvolvimento econômico sustentável para todos os 62
como área especialmente protegida as estações ecológicas, municípios do Amazonas . BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Congresso Nacional, Brasília, 1988.
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reservas biológicas, parques estaduais, zonas de vida silvestre,
Área de Proteção Ambiental, Reservas Florestais, Áreas de O desenvolvimento sustentável está diretamente relacionado BRASIL. Lei n˚ 5.172/66 – Código Tributário Nacional. Congresso Nacional, Brasília, 1966.
Preservação Ambiental e Áreas Naturais Tombadas . com a matriz econômica, mas além de discussões teóricas deve
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ser intentada a concretude da economia sustentável e da justiça CAMPOS, Jalil Fraxe, POZZETTI, Valmir César. ICMS Ecológico: um desafio à sustentabilidade econômico ambiental no
A Universidade Federal Rural de Pernambuco promoveu estudo social. Amazonas. Paraná, In Revista Unicuritiba (v.2, n. 47), 2017, p. 251-276, e-ISSN: 2316-753X.
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sobre os critérios legislativos e administrativos do ICMS-E nas
unidades federativas, sintetizados na tabela em anexo. CONSIDERAÇÕES FINAIS CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. 2009. Tese (Doutorado em Direito)
- Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009.
Nesse aspecto, sob um panorama local, o Estado do Amazonas, No estado do Amazonas, o ICMS-E não apenas é viável, mas ne-
com 62 municípios, possui uma divisão econômica desigual, cessário por naturezas socioeconômicas, geográficas do Estado CASTRO, Bianca Scarpeline. ICMS ecológico no Amazonas (livro eletrônico). Manaus/AM, IDESAM, 2022.
especialmente, tratando-se de municípios mais isolados por do Amazonas. A Agenda 2030 apenas reforça o compromisso
questões geográficas. que o Estado do Amazonas deve adotar com o ICMS-E. CUNHA, Felipe, ALBUQUERQUE, José de Lima, PAULO, Felipe Luiz, NETO, Jorge da Silva, VASCONCELOS, Yumara Lúcia, MARINHO,
Giovanni Giuseppe da Nóbrega. O uso da Extrafiscalidade dos Impostos Estaduais como medida de implementação de
A instituição do ICMS Verde possibilitaria um repasse com O ICMS Ecológico está para além do cumprimento de metas Políticas Públicas Ambientais Revista de Psicologia, v. 16, n. 60 (2022), p.9.
propósito para essas municipalidades e estimularia gestores a nacionais, como zerar o desmatamento até 2030, representa
implementarem políticas com criação de sistemas municipais de uma alternativa de concretização de mecanismos que visem a MINAS GERAIS. Lei n˚ 18.030, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação
meio ambiente, conselhos, ações de conservação da natureza conservação ambiental, distribuição de renda, recuperação de do ICMS pertencente aos Municípios. Diário Ofical do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte. 13 jan. 2009.
pelas administrações municipais e aumentaria o repasse de ICMS recursos ambientais e outras políticas públicas. OLIVEIRA, Julio Cesar Santiago Alves de. A Solidariedade Social e a Legitimação da Tributação no Brasil. 2019. 208 f. Tese
em relação ao atual. (Doutorado em Direito Civil Constitucional; Direito da Cidade; Direito Internacional e Integração Econômica; Direi) - Universidade do
O referido instrumento econômico extrafiscal caracteriza um Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2019.
Justamente pela extensão territorial, variedade de fauna, mecanismo de incentivo econômico diferente, uma alternativa
flora e cultura que para melhor implementação a constituição de política econômica ambiental justa, sem estar relacionada à PARANÁ. Lei Complementar n˚ 59, de 01 de Outubro de 1991. Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art. 2˚ da
de um Conselho Ecológico no estado seria necessária para criação de um novo tributo, mas tão somente da redistribuição Lei n˚ 9.491/90, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, assim como adota outras
implementação. Segundo Bianca Scarpeline Castro : da receita de ICMS arrecadado pelos estados. providências. Diário Oficial do Estado do Paraná, Curitiba, 01 out. 1991.
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É crucial que sejam induzidos investimentos e ações que POZZETTI, Valmir César. A Tributação Favorável ao Meio Ambiente no Brasil. Revista EFiscal, no 143, março;/abril 2003: Manaus/
“Acredita-se que a criação deste conselho pode ser uma
estratégia relevante de fortalecimento da política, seja estimulem o desenvolvimento sustentável, de modo a preservar AM: Ed. AFEAM, 2003.p. 33-54 - ISSN 1984-3275l.
para negociar sua aplicação com os diferentes interessados, e recuperar os recursos naturais para as futuras gerações.
seja para ampliar sua comunicação, quanto para seu melhor RIBEIRO, Maurício Andrés. O ICMS e o Princípio Não Poluidor-Recebedor in A Tributação Favorável ao Meio Ambiente no
acompanhamento e democratização das decisões.”
Longe de ser uma decisão política, deve ser uma consequência Brasil. A Tributação Favorável ao Meio Ambiente no Brasil. Revista EFiscal, nº 143, março;/abril 2003: Manaus/AM: Ed. AFEAM,
do interesse público. O instrumento fiscal deve estar em 2003.p. 33-54 - ISSN 1984-3275l
O estado não pode ser analisado por uma única ótica. Estudos consonância com o fim intentado em sua implementação: gerar
SÃO PAULO, Lei Estadual 8.510 de 29 de dezembro de 1993. Altera a lei que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios,
do produto da arrecadação do ICMS. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 31 de dez. 1993.
18 Disponível em < https://www.iat.pr.gov.br/Pagina/ICMS-Ecologico-por-Biodiversidade> Acesso em 15 set. 2023 SCAFF, F. F.; TUPIASSU, L. V. da C. 2005. Tributação e Políticas Públicas: O Icms Ecológico. In: TÔRRES, Heleno Taveira (Org).
19 Disponível em <https://www.mg.gov.br/servico/habilitar-icms-ecologico-residuos-solidos-urbanos-rsu- 0#:~:text=O%20ICMS%20Ecol%C3%B3gi- Direito Tributário Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 724-748.
co%20distribui%20parcela,de%20Conserva%C3%A7%C3% A3o%20e%20Mata%20seca.> Acesso em 15 set. 2023
20 Disponível em < https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br/cpla/icms-ecologico/> Acesso em 15 set. 2023. VARSANO, Ricardo. A Guerra fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. Texto para discussão n° 500, apresentado no Seminário
21 CUNHA, Felipe, ALBUQUERQUE, José de Lima, PAULO, Felipe Luiz, NETO, Jorge da Silva, VASCONCELOS, Yumara Lúcia, MARINHO, Giovanni Giu- Internacional de Políticas Industriais Descentralizadas, patrocinado pela Cepal e pelo IPEA e realizado em 11 e 12 de novembro de
seppe da Nóbrega. O uso da Extrafiscalidade dos Impostos Estaduais como medida de implementação
de Políticas Públicas Ambientais Revista de Psicologia, v. 16, n. 60 (2022), p.9. 1996 na cidade de Brasília-DF.
22 CASTRO, Bianca Scarpeline. ICMS ecológico no Amazonas (livro eletrônico). Manaus/AM, IDESAM, 2022, p. 64
23 BARROS, Heberton; CENAMO, Mariano. ICMS Verde: Incentivo para Redução do Desmatamento e Produção Sustentável nos Municípios do Amazo-
nas. Manaus: IDESAM, 2016. 44p. ISBN 978-85-64371- 18-7.
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