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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
A capacidade de fato como Palavras-chave: Capacidade de fato. Pessoa com Deficiência. pessoas com deficiência. De forma que a proteção e a capacidade
civil plena da pessoa com deficiência sejam alicerces de uma
Busca da felicidade. Justiça Normativa.
mesma estrutura chancelada pela justiça normativa absorta na
direito inato da pessoa ABSTRACT sistematicidade de nosso ordenamento jurídico.
Nesse cenário, destaca-se que a suscitada temática retrata a
The regulation of social relations demands the existence of
realidade de grande parte dos brasileiros, uma vez que no ano de
norms and principles capable of imposing on individuals behav-
com deficiência e como iors that privilege harmonious coexistence and respect for hu- 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgou
a Pesquisa Nacional de Saúde 2013: ciclos de vida, realizada
man dignity. In this perspective, substantial equality appears as
em convênio com o Ministério da Saúde e que apresenta,
the foundation of a Democratic State and leverages the premise
dentre várias outras informações, dados sobre as pessoas com
elemento estruturante à that anyone and everyone can participate effectively and ac- deficiências temporária ou permanente, progressiva, regressiva
tively in the society to which they belong. Therefore, the full
ou estável e intermitente ou contínua, referentes a quatro tipos
satisfaction of this participation requires the recognition of the
de deficiências: intelectual, física, auditiva e visual. A partir
subject’s de facto capacity regardless of the existence of any
busca da felicidade para disability, that is, all individuals must have recognized the right dos dados obtidos através desta pesquisa, observa-se que das
200,6 milhões de pessoas residentes em domicílios particulares
to the ability to exercise the acts of civil life as a characteristic
permanentes no Brasil, 6,2% (ou 12,4 milhões de pessoas)
on their own. innate. Such capacity may even be conditioned by
possuía ao menos uma das deficiências investigadas.
other factors, but never by the simple fact that someone was
satisfação da justeza born with a disability or has developed it throughout its ex- Dito isto, vê-se quão pertinente se fez a inovação legislativa
istence. The objective of this work is, therefore, to defend an
decorrente da Lei 13.146/2015 por trazer a esperada mudança
inclusive society that is capable of perceiving the dissociation
na concepção da forma de enxergar civilmente uma pessoa com
between de facto capacity and disability. And, following this par-
normativa adigm, it is clear that the right to search for happiness is struc- deficiência, garantindo a esta o direito de exercer seus direitos
por si, não mais a atribuindo a pecha de ser absolutamente ou
tured, allowing all subjects (especially the disabled person) to
relativamente incapaz.
achieve their ideals of happiness with equal skills, including ex-
ercise and acquisition rights and duties in the civil order, as well
as for the purpose of maximizing normative justice. To achieve Registre-se que este pensamento era arraigado no Código Civil
the highlighted objective, the research is based on theoretical, de 2002 e surgiu de uma visão de que as deficiências das pessoas
jurisprudential and historical references, in addition to the anal- eram marcas de incapacidade, exigindo do Estado e da sociedade
ysis of the doctrine and normativity that governs the matter, uma atuação protetiva de substituição, isto é, apenas por meio
aiming at the intersection between individual and social capac- de um curador ou de um representante legal, uma pessoa com
ity and happiness. deficiência poderia expor e defender seus direitos.
POR SANDRO NAHMIAS MELO 1 cia, isto é, todos os indivíduos hão de ter reconhecido o direito
POR KLEILSON FROTA SALES MOTA 2 à aptidão de exercer por si os atos da vida civil como uma carac- Key-words: Capacity of fact. Disabled Person. Pursuit of Dessa forma, o tema deste artigo se vê como essencial à forma
terística inata. Tal capacidade até pode vir a ser condicionada happiness. Normative Justice. de “olhar” para as pessoas com deficiência, a partir da Lei nº
por outros fatores, mas nunca pelo simples fato de alguém ter 13.146/2015, não mais como sujeitos carentes de proteção
nascido com alguma deficiência ou a ter desenvolvido ao longo INTRODUÇÃO pelo simples fato de possuir uma deficiência, mas de forma
de sua existência. O objetivo desse trabalho é, assim, defender mais inclusiva e com maior respeito à sua dignidade, liberdade e
uma sociedade inclusiva e que seja capaz de perceber a disso- A existência de qualquer forma de deficiência não pode obstar cidadania, ou melhor, como pessoa plenamente capaz de exercer
RESUMO ciação entre capacidade de fato e deficiência. E, seguindo este o ser humano de ter o reconhecimento do direito de realizar por os atos da vida civil.
paradigma, é que se vislumbra que o direito à busca da felicidade si só os atos da vida civil em gozo de uma plena capacidade e
A regulação das relações sociais demanda a existência de normas se mostra estruturado, permitindo a todos os sujeitos (com des- com isto poder buscar sua felicidade. Este é fundamentalmente E a reverberação dessa mudança jurídica (que traz contornos
e alterações também no âmbito cultural) de tratamento é dar
e princípios capazes de impor aos indivíduos comportamentos taque à pessoa com deficiência) que alcancem seu ideário de feli- o objeto do presente trabalho. Desta forma, busca-se a consistência ao princípio da busca da felicidade. Este, desde a
que privilegiem o convívio harmônico e o respeito à dignidade cidade com iguais aptidões, incluindo o exercício e a aquisição de orientação da igualdade em sua vertente material (substancial), Declaração de Independência dos Estados Unidos da América,
humana. Nessa perspectiva, a igualdade substancial surge como direitos e deveres na ordem civil, bem como para fins de maximi- vislumbrando a efetivação da dignidade humana da pessoa com foi trazido por Thomas Jefferson no contexto ligado à liberdade
alicerce de um Estado Democrático e alavanca a premissa de que zação da justiça normativa. Para alcançar o destacado objetivo, deficiência e sua situação jurídica como pessoa de direitos que do povo em detrimento de um poder centralizador externo
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toda e qualquer pessoa possa participar efetiva e ativamente da a pesquisa tem lastro em referenciais teóricos, jurisprudenciais desfruta de autonomia e titularidade. e abusivo. Guardadas as devidas proporções, estas mesmas
sociedade a que pertence. Para tanto, a plena satisfação dessa e históricos, além de análise da doutrina e da normatividade que amarras externas (no caso, o próprio ordenamento jurídico) não
participação exige o reconhecimento da capacidade de fato do rege a matéria, objetivando a interseção entre a capacidade e a Pretende-se, outrossim, demonstrar que a transposição da podem impedir uma pessoa de sequer ser reconhecida como
sujeito independentemente da existência de qualquer deficiên- felicidade individual e social. busca da felicidade para o ordenamento jurídico apenas se capaz, posto que, assim, não se estaria a protegê-la, mas a privá-
mostra contextualizada adequadamente quando em harmonia la do exercício de direitos. E, desta forma, sequer se vislumbra ou
com práticas inclusivas, considerando não ser razoável que a se cogita falar em felicidade, quiçá em sadia qualidade de vida.
própria norma restrinja direitos sob o argumento de proteção às
1 Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Programa de Pós-Graduação
(Mestrado) em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho (Cadeira n. 20).
Juiz do Trabalho Titular da 11ª Região.
2 Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito Damá-
sio de Jesus. MBA em Licitações e Contratos Administrativos pela Faculdade Educacional da Lapa. Auditor Técnico de Controle Externo do Tribunal 3 Lei 13.146/2015 - Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
de Contas do Estado do Amazonas. ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi-
ções com as demais pessoas.
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