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REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS REVIS T A T CE- AM • TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS
Por todo o exposto, depreende-se que o princípio da busca É neste novo cenário legal que a teoria das capacidades dignidade e existência) à pessoa com deficiência (inclusive por
da felicidade (numa acepção de felicidade coletiva) deve ser estabelecida na legislação civil brasileira realmente passa a meio de interpretações ampliativas e conformes à Constituição -
vetor de interpretação (já que inserido na sistematicidade do atender aos parâmetros internacionais de inclusão. À pessoa e ao bloco de constitucionalidade, a fim de que se faça prevalecer
ordenamento) para situações em que o reconhecimento da com deficiência não é dada mais tão somente a capacidade de o direito de todos a um meio ambiente sadio, equilibrado e igual).
capacidade de fato da pessoa com deficiência possa aparentar direito (inerente ao ser humano), mas também o direito de ter
elencar uma norma de menor proteção. E, assim, propõe-se até capacidade de fato (definida com a capacidade do sujeito de
interpretações ampliativas e conforme à Constituição (e ao bloco adquirir direitos e contrair deveres por si) dissociado da situação
de constitucionalidade) para tais situações, a fim de que se faça de possuir alguma deficiência, seja ela qual for.
prevalecer a justeza normativa e o direito de todos a um meio
ambiente sadio, equilibrado e igual. A partir disso, buscou-se, na segunda parte do trabalho, tratar
os diversos direitos agora garantidos (com total autonomia) REFERÊNCIAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS às pessoas com deficiência, dando-se destaque ao art. 6º
do Estatuto que impõe que a deficiência não afeta a plena ARENDT, Hannah. A Condição Humana; Tradução: Roberto Raposo, Revisão Técnica: Adriano Correia. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense
Consoante todas as ilações e perspectivas delineadas, deixou- capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir Universitário, 2014.
se assente que a inclusão da Pessoa com Deficiência como união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer
indivíduo portador de capacidade de fato é recente no Brasil e o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso BOBBIO, Norberto, 1909. A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de
que isto seu deu em face de a sociedade dever ser caracterizada a informações adequadas sobre reprodução e planejamento Janeiro: Elsevier, 2004. – 8ª reimpressão.
pela abertura de oportunidades à todas as pessoas, visando a familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
estimular a participação de cada um e a apreciar as diferentes compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF, out 1988. Disponível em: http://www.
experiências humanas, além de reconhecer o potencial de todo e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso: 22 mai. 2022.
cidadão. e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas. BRASIL. DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
Nesse contexto, foi publicada a Lei nº 13.146/2015 (com vigência com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, DF, ago 2009.
somente a partir do exercício de 2016) destinada a assegurar e Outrossim, demonstrou-se que a lei deu novos significados Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm; Acesso: 04 ago. 2022.
a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos ao instituto da curatela e proporcionou o exercício inédito de
e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, direitos a partir do instituto da tomada de decisão apoiada BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional de saúde – 2013. Ciclos de Vida: Brasil e grandes
objetivando sua inclusão social e cidadania. (incorporado ao ordenamento brasileiro objetivando segurança e regiões / IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento. - Rio de Janeiro: IBGE, 2015.
proteção à pessoa com deficiência, colocando em primeiro lugar
Ocorre que esse processo trouxe profundas alterações nos seus direitos existências e, ao mesmo tempo, protegendo-a BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
contornos sociais e na teoria das capacidades anteriormente quando necessário a partir do apoio a uma tomada de decisão). providências. Brasília, DF, jul 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm; Acesso em: 04 ago.
vigentes e expressas no Código Civil de 2002, já que este 2022;
considerava a deficiência (pelo menos a do tipo mental) como Na parte final do presente estudo, abordou-se como a capacidade
elemento de incapacitação do sujeito. Acreditava-se, até então, de fato da pessoa com deficiência apresenta-se como elemento BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, jan 2002. Disponível em: http://www.
que tirar sua autonomia e autodeterminação era uma medida estruturante (condição mínima) do princípio da busca da planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.&text=Art.,e%20
protetiva e garantidora daquele sujeito “enfermo”. felicidade, voltando-se a ideia de respeito a um axioma base (um deveres%20na%20ordem%20civil; Acesso: 04 ago. 2022.
ponto central), qual seja: o direito existencial do ser. Não só o
Contudo, a novidade legislativa veio (com lastro na Convenção direito de viver, mas de viver dignamente e em igualdade com BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência os demais sujeitos, para que então possa vir a desfrutar de uma Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, jul 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/ Lei/
e seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 vida social sadia (e como uma mínima qualidade). L13146.htm. Acesso: 23 jul. 2022.
de março de 2007) para mudar este paradigma, passando a
considerar discriminação, em razão da deficiência, toda forma Prima-se, pois, pela defesa dos novos padrões de normalidade BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 3.8.2007. Brasília, DF: Supremo
de distinção, restrição ou exclusão, que tenha o propósito ou o concebidos com a Lei nº 13.146/2015, a partir da redefinição do Tribunal Federal, [2007]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur5445/false. Acesso: 23 jul. 2022.
efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o paradoxo entre pessoas com e sem deficiência (livre de qualquer
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa correlação com o instituto da capacidade de fato), e, a partir BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 477554/MG, Relator: Ministro Celso de
com deficiência. disso, vislumbra-se a estruturação ideal do princípio da busca da Mello. Brasília, 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur197163/false. Acesso: 26 set. 2022.
felicidade.
Assim, a dissociação da capacidade de fato da deficiência em si BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Partes litigantes: Carlos André de Santana Silva e Icomon Tecnologia Ltda.
passou a ser elemento inclusivo e merecedor do reconhecimento Ademais, há, no princípio da busca da felicidade, uma vertente (Recorrentes) e Telefônica Brasil S/A (Recorrido). RO: 00021098220145020044 SP, Relator: Marcos Neves Fava, Data de Julgamento:
normativo que ocorreu com a revogação de incisos dos artigos interpretativa para eventuais situações em que o Estatuto 02/07/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 17/07/2015. Disponível em: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311974169/
3º e 4º do Código Civil Brasileiro, passando a estar disciplinado possa a vir aparentar uma menor proteção. Assim, defende-se recurso-ordinario-ro-21098220145020044-sp-00021098220145020044-a28/inteiro-teor-311974178?ref=juris-tabs; Acesso:
que em nenhuma hipótese a pessoa em razão de uma deficiência a necessária separação entre a condição existencial (capacidade 26 set. 2022.
poderá ser considerada absolutamente incapaz. Ademais, foram de fato) e a deficiência em si, e quando esta exigir proteção,
qualificados como relativamente incapazes os que, por causa deve-se utilizar, na dúvida, a equidade e justeza do sistema que BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos
transitória, não puderem exprimir sua vontade. vislumbre maior felicidade (garantia de condições mínimas de das Pessoas com Deficiência: Decreto Legislativo nº 186, de 09 e julho de 2008. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. -- 4.
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