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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS  REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








 Por todo o exposto, depreende-se que o princípio da busca   É  neste novo  cenário  legal  que a  teoria das capacidades   dignidade e existência) à pessoa com deficiência (inclusive por
 da  felicidade (numa acepção de felicidade  coletiva)  deve  ser   estabelecida na legislação civil brasileira realmente passa a   meio de interpretações ampliativas e conformes à Constituição -
 vetor  de interpretação (já  que inserido na  sistematicidade do   atender  aos  parâmetros  internacionais  de  inclusão.  À  pessoa   e ao bloco de constitucionalidade, a fim de que se faça prevalecer
 ordenamento) para  situações  em que  o reconhecimento da   com deficiência não é dada mais tão somente a capacidade de   o direito de todos a um meio ambiente sadio, equilibrado e igual).
 capacidade de fato da pessoa com deficiência possa aparentar   direito (inerente ao ser humano), mas também o direito de ter
 elencar uma norma de menor proteção. E, assim, propõe-se até   capacidade de fato (definida com a capacidade do sujeito de
 interpretações ampliativas e conforme à Constituição (e ao bloco   adquirir direitos e contrair deveres por si) dissociado da situação
 de constitucionalidade) para tais situações, a fim de que se faça   de possuir alguma deficiência, seja ela qual for.
 prevalecer a justeza normativa e o direito de todos a um meio
 ambiente sadio, equilibrado e igual.  A partir disso, buscou-se, na segunda parte do trabalho, tratar
 os diversos direitos agora garantidos (com total autonomia)   REFERÊNCIAS
 CONSIDERAÇÕES FINAIS   às pessoas com deficiência, dando-se destaque ao art. 6º
 do Estatuto que impõe que a deficiência não afeta a plena   ARENDT, Hannah. A Condição Humana; Tradução: Roberto Raposo, Revisão Técnica: Adriano Correia. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense
 Consoante todas as ilações e perspectivas delineadas, deixou-  capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir   Universitário, 2014.
 se assente que a inclusão da Pessoa com Deficiência como   união estável; exercer direitos sexuais e reprodutivos; exercer
 indivíduo portador de capacidade de fato é recente no Brasil e   o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso   BOBBIO, Norberto, 1909. A Era dos Direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de
 que isto seu deu em face de a sociedade dever ser caracterizada   a informações adequadas sobre reprodução e planejamento   Janeiro: Elsevier, 2004. – 8ª reimpressão.
 pela abertura de oportunidades à todas as pessoas, visando a   familiar; conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
 estimular a participação de cada um e a apreciar as diferentes   compulsória; exercer o direito à família e à convivência familiar   BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF, out 1988. Disponível em: http://www.
 experiências humanas, além de reconhecer o potencial de todo   e comunitária; e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela   planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso: 22 mai. 2022.
 cidadão.   e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de
 oportunidades com as demais pessoas.  BRASIL. DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
 Nesse contexto, foi publicada a Lei nº 13.146/2015 (com vigência   com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Brasília, DF, ago 2009.
 somente a partir do exercício de 2016) destinada a assegurar e   Outrossim, demonstrou-se que a lei deu novos significados   Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm; Acesso: 04 ago. 2022.
 a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos   ao  instituto  da curatela e  proporcionou  o exercício inédito  de
 e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência,   direitos  a partir do instituto da tomada  de decisão apoiada   BRASIL.  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa nacional de saúde – 2013. Ciclos de Vida: Brasil e grandes
 objetivando sua inclusão social e cidadania.   (incorporado ao ordenamento brasileiro objetivando segurança e   regiões / IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento. - Rio de Janeiro: IBGE, 2015.
 proteção à pessoa com deficiência, colocando em primeiro lugar
 Ocorre que esse processo trouxe profundas alterações nos   seus direitos existências e, ao mesmo tempo, protegendo-a   BRASIL.  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
 contornos sociais e na teoria das capacidades anteriormente   quando necessário a partir do apoio a uma tomada de decisão).  providências. Brasília, DF, jul 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm; Acesso em: 04 ago.
 vigentes e expressas no Código Civil de 2002, já que este   2022;
 considerava a deficiência (pelo menos a do tipo mental) como   Na parte final do presente estudo, abordou-se como a capacidade
 elemento de incapacitação do sujeito. Acreditava-se, até então,   de fato da pessoa com deficiência apresenta-se como elemento   BRASIL.  LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, jan 2002. Disponível em: http://www.
 que tirar sua autonomia e autodeterminação era uma medida   estruturante  (condição  mínima)  do  princípio  da  busca  da   planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20Civil.&text=Art.,e%20
 protetiva e garantidora daquele sujeito “enfermo”.  felicidade, voltando-se a ideia de respeito a um axioma base (um   deveres%20na%20ordem%20civil; Acesso: 04 ago. 2022.
 ponto central), qual seja: o direito existencial do ser. Não só o
 Contudo, a novidade legislativa veio (com lastro na Convenção   direito de viver, mas de viver dignamente e em igualdade com   BRASIL. LEI Nº 13.146, DE 06 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
 Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência   os demais sujeitos, para que então possa vir a desfrutar de uma   Pessoa com Deficiência). Brasília, DF, jul 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/ Lei/
 e seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30   vida social sadia (e como uma mínima qualidade).  L13146.htm. Acesso: 23 jul. 2022.
 de março de 2007) para mudar este paradigma, passando a
 considerar discriminação, em razão da deficiência, toda forma   Prima-se, pois, pela defesa dos novos padrões de normalidade   BRASIL.  Supremo Tribunal Federal. RE 384.201-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 3.8.2007. Brasília, DF: Supremo
 de distinção, restrição ou exclusão, que tenha o propósito ou o   concebidos com a Lei nº 13.146/2015, a partir da redefinição do   Tribunal Federal, [2007]. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur5445/false. Acesso: 23 jul. 2022.
 efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o   paradoxo entre pessoas com e sem deficiência (livre de qualquer
 exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa   correlação com o instituto da capacidade de fato), e, a partir   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 477554/MG, Relator: Ministro Celso de
 com deficiência.  disso, vislumbra-se a estruturação ideal do princípio da busca da   Mello. Brasília, 2011. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur197163/false. Acesso: 26 set. 2022.
 felicidade.
 Assim, a dissociação da capacidade de fato da deficiência em si   BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Partes litigantes: Carlos André de Santana Silva e Icomon Tecnologia Ltda.
 passou a ser elemento inclusivo e merecedor do reconhecimento   Ademais, há, no princípio da busca da felicidade, uma vertente   (Recorrentes) e Telefônica Brasil S/A (Recorrido). RO: 00021098220145020044 SP, Relator: Marcos Neves Fava, Data de Julgamento:
 normativo que ocorreu com a revogação de incisos dos artigos   interpretativa para eventuais situações em que o Estatuto   02/07/2015, 14ª TURMA, Data de Publicação: 17/07/2015. Disponível em: https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311974169/
 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, passando a estar disciplinado   possa a vir aparentar uma menor proteção. Assim, defende-se   recurso-ordinario-ro-21098220145020044-sp-00021098220145020044-a28/inteiro-teor-311974178?ref=juris-tabs;  Acesso:
 que em nenhuma hipótese a pessoa em razão de uma deficiência   a necessária separação entre a condição existencial (capacidade   26 set. 2022.
 poderá ser considerada absolutamente incapaz. Ademais, foram   de fato) e a deficiência em si, e quando esta exigir proteção,
 qualificados como relativamente incapazes os que, por causa   deve-se utilizar, na dúvida, a equidade e justeza do sistema que   BRASIL. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos
 transitória, não puderem exprimir sua vontade.  vislumbre  maior felicidade (garantia  de condições  mínimas de   das Pessoas com Deficiência: Decreto Legislativo nº 186, de 09  e julho de 2008. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. -- 4.







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