Page 132 - Revista TCE AM - 2023
P. 132

REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS                                                            REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








              Essa característica se compatibiliza com o uso pelos órgãos   entende que o benefício que esse tipo de contrato traz para a   locação sob medida, porém o pagamento só iniciará no momento   estudos técnicos, pareceres e documentos comprobatórios,
              públicos, posto que, esses poderiam locar imóveis com o fim de o   Administração é que                                 em que o locatário estiver de fato locando o imóvel.           em respeito ao artigo 50, inciso IV, da Lei 9.784/1999
                                                                                                                                                                                                    (BRASIL, 2013, on-line)
              transformarem em bens públicos de uso especial, ou seja, aqueles
              que se destinam à execução de serviços administrativos ou     no caso de ela construir uma estrutura predial em terreno   Para o TCU as justificativas comumente utilizadas pelos gestores
              serviços públicos em geral (artigo 99, II, da Lei n° 10.406/2002)   de sua propriedade [...], o gasto público é feito em sua   públicos para a escolha dessa modalidade de contratação, são:   2.2.2.3 Acórdão nº 2020/2017 - Plenário
              (BRASIL, 2011).                                               maior parte com forte aporte financeiro em curto período   a falta de orçamento para adquirir um terreno, ou construir um
                                                                            de tempo, ao passo que no caso da locação sob medida     imóvel; os altos custos para fazer uma reforma em imóveis já   No Acórdão nº 2020/2017, o TCU conceitua o contrato built to
                                                                            tal aporte se dá de modo diferido, proporcionalmente aos
              e) A Lei do RDC define um teto para o valor do aluguel, limitando-o   custos econômicos que são apropriados ao longo do tempo   alugados e que depois não serão incorporados ao patrimônio   suit como aquele em que “o locador constrói, adquire ou reforma
              a  1% (um  por  cento)  do bem locado. Supõe-se  que  tal limite   de uso do imóvel (BRASIL, 2013, on-line).           público; e a ausência de imóveis que contenham os requisitos   substancialmente um imóvel não residencial com a finalidade de
              existe para que uma das vantagens do contrato built to suit, que                                                       necessários para prestações dos serviços públicos (BRASIL,   realizar um contrato de longo prazo com o locatário, incluindo no
              é o pagamento diluído em muitas parcelas, não seja desvirtuado,                                                        2013)                                                custo dos aluguéis os gastos que teve com as obras necessárias
              tendo a Administração que pagar, em pouco tempo, um valor alto   No entendimento do TCU, enquanto o contrato built to suit não                                              à locação” (BRASIL, 2017, on-line).
              pela ocupação do bem (BRASIL, 2011).                 estava positivado em nenhum artigo da legislação brasileira, ele   O Tribunal pesquisou as contratações que já tinham sido feitas
                                                                   era considerado um contrato de locação atípico, mas a partir do   nos estados e municípios e chegou à conclusão que, a maioria   Como na época do acórdão apenas a Lei do Inquilinato (Lei nº
              2.2.2 Acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU  momento que a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) tratou       foi realizada por meio das modalidades de licitação, pregão e   8.245/1991) tratava do contrato built to suit, o TCU enfatizou
                                                                   desse instituto ele passou a ser um contrato típico (BRASIL,      concorrência, e que o terreno era de propriedade da Administração   que, mesmo em contratos que se regem predominantemente
              Entre os dez acórdãos do TCU, publicados até o dia 24 de outubro   2013).                                              Pública, que concedia o direito de superfície para que o locador   por normas do direito privado, nunca se excluem, totalmente, a
              de 2018, que mencionam o termo “built to suit”, apenas três                                                            construísse o imóvel e ao final da vigência contratual esse se   obediência às normas de direito público, inclusive nos contratos
              tratam efetivamente sobre o tema. Em razão disso, esses três   Analisando as contratações feitas pelo governo dos Estados   incorporava ao patrimônio público (BRASIL, 2013).  de locação, que devem observar os artigos 55, 58 a 61 e demais
              acórdãos  foram  os  escolhidos  para  serem  analisados  por  este   Unidos, o TCU vislumbra que, em algumas delas, o imóvel ao                                            normas gerais, no que couber da Lei nº 8.666/1993.
              estudo. O mais relevante é o Acórdão nº 1.301/2013 - Plenário,   final do tempo de locação, passa a ser propriedade do governo,   2.2.2.2 Acórdão nº 10.632/2015 – Segunda Câmara
              que foi publicado no Informativo de Licitações e Contratos   como numa espécie de arrendamento mercantil (BRASIL, 2013).                                                    No mesmo acórdão o Tribunal considera que o contrato built to
              153/2013 e no Boletim de Jurisprudência 237/2018, o que   Comportamento igual foi adotado pela Lei do RDC que trouxe em   No Acórdão nº 10.632/2015 – Segunda Câmara, o TCU entendeu   suit não consiste em simples contrato de locação e define as
              significa que o seu conteúdo é entendimento pacífico do TCU   seu artigo 47-A, § 2  que “A contratação referida no caput poderá   que a contratação feita não se tratava de locação built to suit,   obrigações principais do locador e do locatário:
                                                                                   o
              (BRASIL, 2013). Os demais acórdãos demonstram entendimentos   prever a reversão dos bens à administração pública ao final da   pois o órgão público elaborou dois documentos, primeiro um con-
              isolados, não representando o posicionamento prevalente do   locação, desde que estabelecida no contrato”  (BRASIL, 2011,   trato de locação e posteriormente outro contrato para a reade-  20. Eis que, além da locação, a operação envolve, para
              TCU sobre a matéria.                                 on-line).                                                         quação do imóvel locado (BRASIL, 2015).                        o locador (empreendedor ou investidor contratado), a
                                                                                                                                                                                                    aquisição do terreno, a elaboração de projetos, a construção
              2.2.2.1 Acórdão nº 1.301/2013 – Plenário             O TCU exigiu que, além de observados os requisitos legais da                                                                     e entrega do imóvel pronto, o recebimento de remuneração
                                                                                                                                                                                                    pelo uso do imóvel e pelo retorno dos investimentos
                                                                   dispensa para locação de imóvel, o terreno em que o imóvel        Outra inconformidade encontrada, foi o fato do pagamento       alocados, com a possibilidade de securitização do contrato,
                                                                   será construído, seja de propriedade do particular, e não da      do aluguel ter começado no período em que as reformas ainda    cujos títulos terão como lastro o valor dos aluguéis
              No Acórdão nº 1.301/2013 o cerne da consulta é o questionamento   Administração Pública (BRASIL, 2013).                estavam acontecendo e o locatário não estava usufruindo da     acordados.
              acerca da possibilidade de se contratar a locação sob medida por                                                       ocupação do bem. O que, mesmo em um contrato built to suit,    21. Já para o locatário, a operação abrange, em síntese, a
              meio  de  dispensa de  licitação. Na  época, o  tribunal  entendeu   A Corte de Contas também requer que haja uma demonstração   não poderia ocorrer, pois o aluguel é para remunerar o uso do   definição da localização ideal, as especificações detalhadas
              que a regra era contratar por intermédio de licitação, mas que,   de que o contrato built to suit é mais vantajoso para o Poder   bem, e se o proprietário ainda está no imóvel adequando-o para   das instalações necessárias, a análise e aprovação dos
              como exceção, também caberia a contratação direta por meio de   Público, do que outro tipo de contratação. Para isso, ele entende   o uso, não há porque ser pago o aluguel. (BRASIL, 2015).  projetos, a fiscalização da execução da obra, o recebimento
                                                                                                                                                                                                    do imóvel pronto e o pagamento das parcelas locatícias, que
              dispensa de licitação, com fundamento no artigo 54-A da Lei nº   que a Administração deve buscar formas para estimar os gastos                                                        são valoradas com base na remuneração pelo uso e fruição
              8.245/1991 c/c artigo 62, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993 (BRASIL,   que serão feitos pelo futuro locador, para a adequação do imóvel   Para o TCU tem que haver uma demonstração minuciosa do que   do imóvel e pelos valores investidos na customização,
              2013).                                               de acordo com as características por ela exigidas, de forma que,   será preciso para adequar o imóvel às necessidades públicas.   durante o prazo acordado, que varia, em média, de 8 a 15
                                                                   por meio de uma série histórica e aplicando os reajustes por      Isso deve ser feito por meio de projeto básico que tenha como   anos (BRASIL, 2017, on-line).
              Atualmente,  com a  eficácia do  artigo  da  Lei  nº  12.462/2011,   índices, se encontre um valor que esteja em conformidade com   anexo o orçamento detalhado com os custos unitários, previsão
              o tema está pacificado, pois o §1º do artigo 47-A, estabelece   o de mercado, e que na planilha de formação de custos, os itens   do quantitativo dos materiais e serviços em conformidade com a   O Tribunal apresenta duas possibilidades de ocorrência da
              que: “A contratação referida no  caput  sujeita-se à mesma   devem ser o mais específico possível. (BRASIL, 2013).     real previsão de uso, pareceres técnicos e jurídicos e formalização   locação sob medida: a primeira no caso de a construção do
              disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às                                                     dos recebimentos provisórios e definitivos (BRASIL, 2015).  imóvel  ser  feita  em  terreno  de  um  particular  e  a  segunda
              locações comuns” (BRASIL, 2011). Nota-se que a lei ampliou as   O TCU tem uma interpretação no sentido que, “o artigo 45-A da                                               quando  o  terreno  é  de  propriedade  da  Administração  Pública.
              possibilidades de contratação direta, posto que para o TCU só   Lei 8.245/91 aponta que a customização precede o contrato   Nesse acórdão faz-se remissão ao entendimento trazido no   A princípio, a segunda possibilidade seria mais vantajosa, pois
              caberia a dispensa de licitação com fundamento no artigo 24,   de locação, de modo que, anteriormente à conclusão das obras,   Acórdão 1.301/2013 – TCU- Plenário de que, para que a locação   quando um bem é construído em um terreno público ele passa
              X, da Lei nº 8.666/1993 e para a Lei nº 12.462/2011 também   um contrato de promessa de locação seria o único instrumento   sob medida seja legal, é necessário que haja:   a se incorporar ao patrimônio público, mas o Tribunal esclarece
              caberia a inexigibilidade com fulcro no artigo 25, caput, da Lei nº   a vincular as partes envolvidas, não acarretando qualquer                                             que a primeira possibilidade também é vantajosa, pelo fato de
              8.666/1993.                                          ônus antecipado aos cofres públicos” (BRASIL, 2013,  on-line).             idônea demonstração de que a junção da locação com a   que, se a Administração fosse executar a obra de forma direta,
                                                                   No entanto, nos contratos administrativos é proibido que haja              eventual execução indireta de obra apresenta economia   teria que desembolsar um grande vulto de dinheiro em curto
              Nesse acórdão, o TCU conceitua o contrato built  to  suit como   contrato verbal, a não ser as exceções trazidas pelo artigo 60,   de escala e que, por isso, não ofenderia o princípio do   prazo de tempo, enquanto que na locação sob medida, ela paga
              aquele em que o futuro locatário determina especificações   parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. Em razão do que, deverá      parcelamento do objeto, previsto no artigo 23, § 1º, e no   os investimentos feitos na obra pelo locador de forma parcelada
              técnicas para que o futuro locador construa o imóvel e   haver um contrato administrativo prévio ao início da execução da       artigo 15, inciso IV, da Lei 8.666/1993, tudo devidamente   durante um longo prazo (BRASIL, 2017).
                                                                                                                                              justificado nos autos do processo de licitação, por meio de






           132                                                                                                                                                                                                                               133
                                                                                                     ANO • 2 0 23                    ANO • 2 0 23
   127   128   129   130   131   132   133   134   135   136   137