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REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS                                                            REVIS T A T CE- AM  •  TRIBUN A L DE C ONT AS DO AMA Z ON AS








              prevista das Cortes de Contas, em função – dentre diversos                                                             Disponível        em:<http://www.aldemario.adv.br/artsigfis.pdf>.  Acesso          em:          jun./2023.
              outros fundamentos – do princípio da conformidade funcional a
              que se refere Canotilho, ao afirmar que os órgãos criados pela                                                         CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. Ed. Coimbra: Almedina, 2002.
              Constituição da República devem se manter no quadro normativo
              de suas competências, sem que tenham autonomia para abrir                                                              COSTA,   Regina    Helena.  Curso    de    Direito   Tributário:  Constituição   e    Código    Tributário
              mão daquilo que o constituinte lhe entregou em termos de                                                               Nacional. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
              competências (CANOTILHO, 2002, p. 541).
                                                                                                                                     MATO     GROSSO    DO    SUL.    Tribunal  de    Justiça.  Mandado     de    Segurança    nº    0019451-
              Dito isto, se, diante do caso concreto, for verificado que o meio                                                      84.2012.8.12.0000. Campo Grande, MS, 12 de novembro de 2012. Dje. Campo Grande, 12 nov. 2012. Disponível em:<https://
              (acesso a informações dos contribuintes) representa condição                                                           esaj.tjms.jus.br/cposg5/search.do;jsessionid=6C3F5ADD7AB42878DE8F4911E3FF86A2.cposg5?conversationId=&paginaConsult
              sine qua non e suficiente para a realização dos fins (exercícios                                                       a=0&cbPesquisa=NUMPROC&numeroDigitoAnoUnificado=0019451-84.2012&foroNumeroUnificado=0000&dePesquisaNuUnific
              das prerrogativas constitucionais da Corte de Contas), repita-se,                                                      ado=0019451-84.2012.8.12.0000&dePesquisaNuUnificado=UNIFICADO&dePesquisa=&tipoNuProcesso=UNIFICADO>. Acesso em:
              o compartilhamento da informação é medida que se impõe.                                                                jun./2023.

              Contudo, em que pese ao longo das últimas décadas tanto                                                                TAKEYAMA, Dilson Jiroo. 2022. Viabilidade jurídica do compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal com o
              o Pretório Excelso quanto os Tribunais de Justiça estaduais                                                            Tribunal de Contas fora das exceções previstas no art. 198, §1º do CTN. (Trabalho de Conclusão de Curso. Universidade Federal
              tenham  se  debruçado  sobre  o  tema,  parece  ainda  haver  certa                                                    de Santa Catarina.
              insegurança jurídica no compartilhamento de informações entre
              as Administrações Tributárias e os Tribunais de Contas.                                                                OLIVEIRA, Daniela Olímpio de. Transparência fiscal, sigilo e a relação republicana fisco e contribuinte. Revista do Instituto de
                                                                                                                                     Direito Constitucional e Cidadania – IDCC, Londrina, v. 4, n. 2, p 178-200, dez, 2019. ISSN: 2596-0075. Disponível em:<https://doi.
              Neste panorama, acordos de cooperação técnica entre                                                                    org/10.48159/revistadoidcc.v4n2.oliveira>. Acesso em: jul./2023.
              Tribunais de Contas e administrações tributárias parecem ser
              os  instrumentos  formais  adequados  para  conferir  segurança
              jurídica ao poder público e à sociedade, garantindo agilidade na
              utilização das informações, pois já estabelecidas as balizas do
              acesso, evitando a necessidade de requisições pontuais.

              REFERÊNCIAS


              ALEXANDRE,      Ricardo.    Direito      Tributário.    11.     Ed.     Salvador:    JusPudivm,     2017.

              BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 6.ed. Rio de Janeiro:
              Paz e Terra, 1986.

              BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Re nº 389.808. Brasília, DF, 15 de dezembro de 2010. Dje. Brasília, 10 maio 2011. Disponível
              em:< https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=622715>. Acesso em: jun/2023.
              BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ms nº 33340, Df. Brasília, DF, 26 de maio de 2015. Dje. Brasília, 03 ago. 2015. Disponível em:
              <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8978494>. Acesso em: jun./2023.

              BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Adi nº 2859/DF. Brasília, DF, 21 de outubro de 2016. Dje. Brasília, 24 out. 2016. Disponível em:
              <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11899965>. Acesso em: jun./2023.

              BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ss nº 5203, Mt. Brasília, DF, 24 de agosto de 2019. Dje. Brasília, 15 out. 2019. Disponível em:
              <http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341467155&ext=.pdf> Acesso em: jun./2023.

              BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Re nº 1055941, Sp. Brasília, DF, 04 de dezembro de 2019. Dje. Brasília, 18 mar. 2021. Disponível em:
              <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754018828>. Acesso em: jun./2023.

              BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Manual Eletrônico do Sigilo Fiscal (eMSF). Brasília: Secretaria da Receita Federal
              do Brasil, 2020. Disponível em:<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/sigilo-fiscal>. Acesso em:
              jun./2023.

              CASTRO,     Aldemário    Araújo.    Sigilo    Fiscal:    Delimitações.    Brasília,  27     jul.    2003.







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