
{"id":5836,"date":"2013-06-22T09:31:09","date_gmt":"2013-06-22T13:31:09","guid":{"rendered":"http:\/\/www.tceam.tc.br\/?p=5836"},"modified":"2013-07-02T10:56:10","modified_gmt":"2013-07-02T14:56:10","slug":"lei-complementar-no-101-de-4-de-maio-de-2000","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/?p=5836","title":{"rendered":"Lei complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000."},"content":{"rendered":"<p style=\"margin-left: 160px;\">&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong><img decoding=\"async\" alt=\"\" height=\"66\" data-src=\"http:\/\/www.tceam.tc.br\/wp-content\/uploads\/image\/BRASAO_pequeno.jpg\" width=\"68\" src=\"data:image\/gif;base64,R0lGODlhAQABAAAAACH5BAEKAAEALAAAAAABAAEAAAICTAEAOw==\" class=\"lazyload\" style=\"--smush-placeholder-width: 68px; --smush-placeholder-aspect-ratio: 68\/66;\" \/><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Estado do Amazonas<br \/>\n\tTRIBUNAL DE CONTAS<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Lei complementar n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000.<\/strong><\/p>\n<p style=\"margin-left: 160px;\">Art. 4o A lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias atender&aacute; o disposto no &sect; 2o do art. 165 da Constitui&ccedil;&atilde;o e:Estabelece normas de finan&ccedil;as p&uacute;blicas voltadas para a responsabilidade na gest&atilde;o fiscal e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p><strong>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA<\/strong><\/p>\n<p>Fa&ccedil;o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:<\/p>\n<p><span _fck_bookmark=\"1\" style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><span _fck_bookmark=\"1\" style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO I<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES PRELIMINARES<\/strong><\/p>\n<p><strong style=\"text-align: justify;\">Art. 1&ordm;<\/strong><span style=\"text-align: justify;\"> Esta Lei Complementar estabelece normas de finan&ccedil;as p&uacute;blicas voltadas para a responsabilidade na gest&atilde;o fiscal, com amparo no Cap&iacute;tulo II do T&iacute;tulo VI da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o A responsabilidade na gest&atilde;o fiscal pressup&otilde;e a a&ccedil;&atilde;o planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equil&iacute;brio das contas p&uacute;blicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obedi&ecirc;ncia a limites e condi&ccedil;&otilde;es no que tange a ren&uacute;ncia de receita, gera&ccedil;&atilde;o de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria, opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, inclusive por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita, concess&atilde;o de garantia e inscri&ccedil;&atilde;o em Restos a Pagar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o As disposi&ccedil;&otilde;es desta Lei Complementar obrigam a Uni&atilde;o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic&iacute;pios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Nas refer&ecirc;ncias:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; &agrave; Uni&atilde;o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic&iacute;pios, est&atilde;o compreendidos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judici&aacute;rio e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) as respectivas administra&ccedil;&otilde;es diretas, fundos, autarquias, funda&ccedil;&otilde;es e empresas estatais dependentes;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; a Tribunais de Contas est&atilde;o inclu&iacute;dos: Tribunal de Contas da Uni&atilde;o, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Munic&iacute;pios e Tribunal de Contas do Munic&iacute;pio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 2&ordm;<\/strong> Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; ente da Federa&ccedil;&atilde;o: a Uni&atilde;o, cada Estado, o Distrito Federal e cada Munic&iacute;pio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto perten&ccedil;a, direta ou indiretamente, a ente da Federa&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu&iacute;dos, no &uacute;ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participa&ccedil;&atilde;o acion&aacute;ria;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; receita corrente l&iacute;quida: somat&oacute;rio das receitas tribut&aacute;rias, de contribui&ccedil;&otilde;es, patrimoniais, industriais, agropecu&aacute;rias, de servi&ccedil;os, transfer&ecirc;ncias correntes e outras receitas tamb&eacute;m correntes, deduzidos:<\/p>\n<p><span style=\"text-align: justify;\">a) na Uni&atilde;o, os valores transferidos aos Estados e Munic&iacute;pios por determina&ccedil;&atilde;o constitucional ou legal, e as contribui&ccedil;&otilde;es mencionadas na al&iacute;nea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) nos Estados, as parcelas entregues aos Munic&iacute;pios por determina&ccedil;&atilde;o constitucional;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) na Uni&atilde;o, nos Estados e nos Munic&iacute;pios, a contribui&ccedil;&atilde;o dos servidores para o custeio do seu sistema de previd&ecirc;ncia e assist&ecirc;ncia social e as receitas provenientes da compensa&ccedil;&atilde;o financeira citada no &sect; 9o do art. 201 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Ser&atilde;o computados no c&aacute;lculo da receita corrente l&iacute;quida os valores pagos e recebidos em decorr&ecirc;ncia da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o N&atilde;o ser&atilde;o considerados na receita corrente l&iacute;quida do Distrito Federal e dos Estados do Amap&aacute; e de Roraima os recursos recebidos da Uni&atilde;o para atendimento das despesas de que trata o inciso V do &sect; 1o do art. 19.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o A receita corrente l&iacute;quida ser&aacute; apurada somando-se as receitas arrecadadas no m&ecirc;s em refer&ecirc;ncia e nos onze anteriores, exclu&iacute;das as duplicidades.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<div style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO II<\/strong><\/div>\n<div style=\"text-align: center;\"><strong>DO PLANEJAMENTO<\/strong><\/div>\n<div style=\"text-align: center;\">&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: center;\">\n<div><span style=\"font-size:12px;\">Se&ccedil;&atilde;o I<\/span><\/div>\n<div><span style=\"font-size:12px;\">Do plano plurianual<\/span><\/div>\n<\/div>\n<p><strong style=\"text-align: justify;\">Art. 3&ordm;<\/strong><span style=\"text-align: justify;\"> (VETADO)<\/span><\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias<\/p>\n<p><strong>Art. 4&ordm; <\/strong>A lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias atender&aacute; o disposto no &sect; 2o do art. 165 da Constitui&ccedil;&atilde;o e:<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<div>\n<div style=\"text-align: justify;\">\n<p>I &#8211; dispor&aacute; tamb&eacute;m sobre:<\/p>\n<p>a) equil&iacute;brio entre receitas e despesas;<\/p>\n<p>b) crit&eacute;rios e forma de limita&ccedil;&atilde;o de empenho, a ser efetivada nas hip&oacute;teses previstas na al&iacute;nea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do &sect; 1o do art. 31;<\/p>\n<p>c) (VETADO)<\/p>\n<p>d) (VETADO)<\/p>\n<p>e) normas relativas ao controle de custos e &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o dos resultados dos programas financiados com recursos dos or&ccedil;amentos;<\/p>\n<p>f) demais condi&ccedil;&otilde;es e exig&ecirc;ncias para transfer&ecirc;ncias de recursos a entidades p&uacute;blicas e privadas;<\/p>\n<p>II &#8211; (VETADO)<\/p>\n<p>III &#8211; (VETADO)<\/p>\n<p>&sect; 1o Integrar&aacute; o projeto de lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias Anexo de Metas Fiscais, em que ser&atilde;o estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e prim&aacute;rio e montante da d&iacute;vida p&uacute;blica, para o exerc&iacute;cio a que se referirem e para os dois seguintes.<\/p>\n<p>&sect; 2o O Anexo conter&aacute;, ainda:<\/p>\n<p>I &#8211; avalia&ccedil;&atilde;o do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;<\/p>\n<p>II &#8211; demonstrativo das metas anuais, instru&iacute;do com mem&oacute;ria e metodologia de c&aacute;lculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos tr&ecirc;s exerc&iacute;cios anteriores, e evidenciando a consist&ecirc;ncia delas com as premissas e os objetivos da pol&iacute;tica econ&ocirc;mica nacional;<\/p>\n<p>III &#8211; evolu&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido, tamb&eacute;m nos &uacute;ltimos tr&ecirc;s exerc&iacute;cios, destacando a origem e a aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos obtidos com a aliena&ccedil;&atilde;o de ativos;<\/p>\n<p>IV &#8211; avalia&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o financeira e atuarial:<\/p>\n<p>a) dos regimes geral de previd&ecirc;ncia social e pr&oacute;prio dos servidores p&uacute;blicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;<\/p>\n<p>b) dos demais fundos p&uacute;blicos e programas estatais de natureza atuarial;<\/p>\n<p>V &#8211; demonstrativo da estimativa e compensa&ccedil;&atilde;o da ren&uacute;ncia de receita e da margem de expans&atilde;o das despesas obrigat&oacute;rias de car&aacute;ter continuado.<\/p>\n<p>&sect; 3o A lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias conter&aacute; Anexo de Riscos Fiscais, onde ser&atilde;o avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas p&uacute;blicas, informando as provid&ecirc;ncias a serem tomadas, caso se concretizem.<\/p>\n<p>&sect; 4o A mensagem que encaminhar o projeto da Uni&atilde;o apresentar&aacute;, em anexo espec&iacute;fico, os objetivos das pol&iacute;ticas monet&aacute;ria, credit&iacute;cia e cambial, bem como os par&acirc;metros e as proje&ccedil;&otilde;es para seus principais agregados e vari&aacute;veis, e ainda as metas de infla&ccedil;&atilde;o, para o exerc&iacute;cio subseq&uuml;ente.<\/p>\n<\/p><\/div>\n<div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 5&ordm;<\/strong> O projeto de lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual, elaborado de forma compat&iacute;vel com o plano plurianual, com a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e com as normas desta Lei Complementar:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; conter&aacute;, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programa&ccedil;&atilde;o dos or&ccedil;amentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o &sect; 1o do art. 4o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; ser&aacute; acompanhado do documento a que se refere o &sect; 6o do art. 165 da Constitui&ccedil;&atilde;o, bem como das medidas de compensa&ccedil;&atilde;o a ren&uacute;ncias de receita e ao aumento de despesas obrigat&oacute;rias de car&aacute;ter continuado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; conter&aacute; reserva de conting&ecirc;ncia, cuja forma de utiliza&ccedil;&atilde;o e montante, definido com base na receita corrente l&iacute;quida, ser&atilde;o estabelecidos na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias, destinada ao:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Todas as despesas relativas &agrave; d&iacute;vida p&uacute;blica, mobili&aacute;ria ou contratual, e as receitas que as atender&atilde;o, constar&atilde;o da lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O refinanciamento da d&iacute;vida p&uacute;blica constar&aacute; separadamente na lei or&ccedil;ament&aacute;ria e nas de cr&eacute;dito adicional.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o A atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria do principal da d&iacute;vida mobili&aacute;ria refinanciada n&atilde;o poder&aacute; superar a varia&ccedil;&atilde;o do &iacute;ndice de pre&ccedil;os previsto na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias, ou em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o &Eacute; vedado consignar na lei or&ccedil;ament&aacute;ria cr&eacute;dito com finalidade imprecisa ou com dota&ccedil;&atilde;o ilimitada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o A lei or&ccedil;ament&aacute;ria n&atilde;o consignar&aacute; dota&ccedil;&atilde;o para investimento com dura&ccedil;&atilde;o superior a um exerc&iacute;cio financeiro que n&atilde;o esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclus&atilde;o, conforme disposto no &sect; 1o do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 6o Integrar&atilde;o as despesas da Uni&atilde;o, e ser&atilde;o inclu&iacute;das na lei or&ccedil;ament&aacute;ria, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benef&iacute;cios e assist&ecirc;ncia aos servidores, e a investimentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 7o (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 6&ordm;<\/strong> (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 7&ordm;<\/strong>&nbsp;O resultado do Banco Central do Brasil, apurado ap&oacute;s a constitui&ccedil;&atilde;o ou revers&atilde;o de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e ser&aacute; transferido at&eacute; o d&eacute;cimo dia &uacute;til subseq&uuml;ente &agrave; aprova&ccedil;&atilde;o dos balan&ccedil;os semestrais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o O resultado negativo constituir&aacute; obriga&ccedil;&atilde;o do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e ser&aacute; consignado em dota&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica no or&ccedil;amento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O impacto e o custo fiscal das opera&ccedil;&otilde;es realizadas pelo Banco Central do Brasil ser&atilde;o demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias da Uni&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Os balan&ccedil;os trimestrais do Banco Central do Brasil conter&atilde;o notas explicativas sobre os custos da remunera&ccedil;&atilde;o das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manuten&ccedil;&atilde;o das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de t&iacute;tulos, destacando os de emiss&atilde;o da Uni&atilde;o.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o IV<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e do cumprimento das metas<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 8&ordm;<\/strong> At&eacute; trinta dias ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o dos or&ccedil;amentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e observado o disposto na al&iacute;nea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecer&aacute; a programa&ccedil;&atilde;o financeira e o cronograma de execu&ccedil;&atilde;o mensal de desembolso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os recursos legalmente vinculados a finalidade espec&iacute;fica ser&atilde;o utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vincula&ccedil;&atilde;o, ainda que em exerc&iacute;cio diverso daquele em que ocorrer o ingresso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 9&ordm;<\/strong> Se verificado, ao final de um bimestre, que a realiza&ccedil;&atilde;o da receita poder&aacute; n&atilde;o comportar o cumprimento das metas de resultado prim&aacute;rio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico promover&atilde;o, por ato pr&oacute;prio e nos montantes necess&aacute;rios, nos trinta dias subseq&uuml;entes, limita&ccedil;&atilde;o de empenho e movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, segundo os crit&eacute;rios fixados pela lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposi&ccedil;&atilde;o das dota&ccedil;&otilde;es cujos empenhos foram limitados dar-se-&aacute; de forma proporcional &agrave;s redu&ccedil;&otilde;es efetivadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o N&atilde;o ser&atilde;o objeto de limita&ccedil;&atilde;o as despesas que constituam obriga&ccedil;&otilde;es constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servi&ccedil;o da d&iacute;vida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judici&aacute;rio e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico n&atilde;o promoverem a limita&ccedil;&atilde;o no prazo estabelecido no caput, &eacute; o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os crit&eacute;rios fixados pela lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o At&eacute; o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrar&aacute; e avaliar&aacute; o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audi&ecirc;ncia p&uacute;blica na comiss&atilde;o referida no &sect; 1o do art. 166 da Constitui&ccedil;&atilde;o ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o No prazo de noventa dias ap&oacute;s o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentar&aacute;, em reuni&atilde;o conjunta das comiss&otilde;es tem&aacute;ticas pertinentes do Congresso Nacional, avalia&ccedil;&atilde;o do cumprimento dos objetivos e metas das pol&iacute;ticas monet&aacute;ria, credit&iacute;cia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas opera&ccedil;&otilde;es e os resultados demonstrados nos balan&ccedil;os.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 10<\/strong>. A execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira identificar&aacute; os benefici&aacute;rios de pagamento de senten&ccedil;as judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administra&ccedil;&atilde;o financeira, para fins de observ&acirc;ncia da ordem cronol&oacute;gica determinada no art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO III<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA RECEITA P&Uacute;BLICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da previs&atilde;o e da arrecada&ccedil;&atilde;o<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 11. <\/strong>Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gest&atilde;o fiscal a institui&ccedil;&atilde;o, previs&atilde;o e efetiva arrecada&ccedil;&atilde;o de todos os tributos da compet&ecirc;ncia constitucional do ente da Federa&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. &Eacute; vedada a realiza&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias para o ente que n&atilde;o observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 12.<\/strong> As previs&otilde;es de receita observar&atilde;o as normas t&eacute;cnicas e legais, considerar&atilde;o os efeitos das altera&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o, da varia&ccedil;&atilde;o do &iacute;ndice de pre&ccedil;os, do crescimento<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">econ&ocirc;mico ou de qualquer outro fator relevante e ser&atilde;o acompanhadas de demonstrativo de sua evolu&ccedil;&atilde;o nos &uacute;ltimos tr&ecirc;s anos, da proje&ccedil;&atilde;o para os dois seguintes &agrave;quele a que se referirem, e da metodologia de c&aacute;lculo e premissas utilizadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo s&oacute; ser&aacute; admitida se comprovado erro ou omiss&atilde;o de ordem t&eacute;cnica ou legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O montante previsto para as receitas de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito n&atilde;o poder&aacute; ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei or&ccedil;ament&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o O Poder Executivo de cada ente colocar&aacute; &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o dos demais Poderes e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, no m&iacute;nimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas or&ccedil;ament&aacute;rias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerc&iacute;cio subseq&uuml;ente, inclusive da corrente l&iacute;quida, e as respectivas mem&oacute;rias de c&aacute;lculo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 13.<\/strong> No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas ser&atilde;o desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecada&ccedil;&atilde;o, com a especifica&ccedil;&atilde;o, em separado, quando cab&iacute;vel, das medidas de combate &agrave; evas&atilde;o e &agrave; sonega&ccedil;&atilde;o, da quantidade e valores de a&ccedil;&otilde;es ajuizadas para cobran&ccedil;a da d&iacute;vida ativa, bem como da evolu&ccedil;&atilde;o do montante dos cr&eacute;ditos tribut&aacute;rios pass&iacute;veis de cobran&ccedil;a administrativa.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da ren&uacute;ncia de receita<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 14.<\/strong> A concess&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o de incentivo ou benef&iacute;cio de natureza tribut&aacute;ria da qual decorra ren&uacute;ncia de receita dever&aacute; estar acompanhada de estimativa do impacto or&ccedil;ament&aacute;rio-financeiro no exerc&iacute;cio em que deva iniciar sua vig&ecirc;ncia e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e a pelo menos uma das seguintes condi&ccedil;&otilde;es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; demonstra&ccedil;&atilde;o pelo proponente de que a ren&uacute;ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or&ccedil;ament&aacute;ria, na forma do art. 12, e de que n&atilde;o afetar&aacute; as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr&oacute;prio da lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; estar acompanhada de medidas de compensa&ccedil;&atilde;o, no per&iacute;odo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da eleva&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas, amplia&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo, majora&ccedil;&atilde;o ou cria&ccedil;&atilde;o de tributo ou contribui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o A ren&uacute;ncia compreende anistia, remiss&atilde;o, subs&iacute;dio, cr&eacute;dito presumido, concess&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o em car&aacute;ter n&atilde;o geral, altera&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quota ou modifica&ccedil;&atilde;o de base de c&aacute;lculo queimplique redu&ccedil;&atilde;o discriminada de tributos ou contribui&ccedil;&otilde;es, e outros benef&iacute;cios que correspondam a tratamento diferenciado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Se o ato de concess&atilde;o ou amplia&ccedil;&atilde;o do incentivo ou benef&iacute;cio de que trata o caput deste artigo decorrer da condi&ccedil;&atilde;o contida no inciso II, o benef&iacute;cio s&oacute; entrar&aacute; em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o O disposto neste artigo n&atilde;o se aplica:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; &agrave;s altera&ccedil;&otilde;es das al&iacute;quotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constitui&ccedil;&atilde;o, na forma do seu &sect; 1o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; ao cancelamento de d&eacute;bito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobran&ccedil;a.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO IV<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA DESPESA P&Uacute;BLICA<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da gera&ccedil;&atilde;o da despesa<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 15<\/strong>. Ser&atilde;o consideradas n&atilde;o autorizadas, irregulares e lesivas ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico a gera&ccedil;&atilde;o de despesa ou assun&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o atendam o disposto nos arts. 16 e 17.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 16. <\/strong>A cria&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o ou aperfei&ccedil;oamento de a&ccedil;&atilde;o governamental que acarrete aumento da despesa ser&aacute; acompanhado de:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; estimativa do impacto or&ccedil;ament&aacute;rio-financeiro no exerc&iacute;cio em que deva entrar em vigor e nos dois subseq&uuml;entes;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; declara&ccedil;&atilde;o do ordenador da despesa de que o aumento tem adequa&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira com a lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; adequada com a lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual, a despesa objeto de dota&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e suficiente, ou que esteja abrangida por cr&eacute;dito gen&eacute;rico, de forma que somadas todas as despesas da mesma esp&eacute;cie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, n&atilde;o sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exerc&iacute;cio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; compat&iacute;vel com o plano plurianual e a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e n&atilde;o infrinja qualquer de suas disposi&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput ser&aacute; acompanhada das premissas e metodologia de c&aacute;lculo utilizadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o As normas do caput constituem condi&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via para:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; empenho e licita&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, fornecimento de bens ou execu&ccedil;&atilde;o de obras;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; desapropria&ccedil;&atilde;o de im&oacute;veis urbanos a que se refere o &sect; 3o do art. 182 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da despesa obrigat&oacute;ria de car&aacute;ter continuado<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 17.<\/strong> Considera-se obrigat&oacute;ria de car&aacute;ter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provis&oacute;ria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obriga&ccedil;&atilde;o legal de sua execu&ccedil;&atilde;o por um per&iacute;odo superior a dois exerc&iacute;cios.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput dever&atilde;o ser instru&iacute;dos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Para efeito do atendimento do &sect; 1o, o ato ser&aacute; acompanhado de comprova&ccedil;&atilde;o de que a despesa criada ou aumentada n&atilde;o afetar&aacute; as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no &sect; 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos per&iacute;odos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redu&ccedil;&atilde;o permanente de despesa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Para efeito do &sect; 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da eleva&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas, amplia&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo, majora&ccedil;&atilde;o ou cria&ccedil;&atilde;o de tributo ou contribui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o A comprova&ccedil;&atilde;o referida no &sect; 2o, apresentada pelo proponente, conter&aacute; as premissas e metodologia de c&aacute;lculo utilizadas, sem preju&iacute;zo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o A despesa de que trata este artigo n&atilde;o ser&aacute; executada antes da implementa&ccedil;&atilde;o das medidas referidas no &sect; 2o, as quais integrar&atilde;o o instrumento que a criar ou aumentar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 6o O disposto no &sect; 1o n&atilde;o se aplica &agrave;s despesas destinadas ao servi&ccedil;o da d&iacute;vida nem ao reajustamento de remunera&ccedil;&atilde;o de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 7o Considera-se aumento de despesa a prorroga&ccedil;&atilde;o daquela criada por prazo determinado.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das despesas com pessoal<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Defini&ccedil;&otilde;es e limites<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 18. <\/strong>Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somat&oacute;rio dos gastos do ente da Federa&ccedil;&atilde;o com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, fun&ccedil;&otilde;es ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer esp&eacute;cies remunerat&oacute;rias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e vari&aacute;veis, subs&iacute;dios, proventos da aposentadoria, reformas e pens&otilde;es, inclusive adicionais, gratifica&ccedil;&otilde;es, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribui&ccedil;&otilde;es recolhidas pelo ente &agrave;s entidades de previd&ecirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Os valores dos contratos de terceiriza&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o-de-obra que se referem &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o de servidores e empregados p&uacute;blicos ser&atilde;o contabilizados como &quot;Outras Despesas de Pessoal&quot;.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o A despesa total com pessoal ser&aacute; apurada somando-se a realizada no m&ecirc;s em refer&ecirc;ncia com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de compet&ecirc;ncia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 19. <\/strong>Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constitui&ccedil;&atilde;o, a despesa total com pessoal, em cada per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o e em cada ente da Federa&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o poder&aacute; exceder os percentuais da receita corrente l&iacute;quida, a seguir discriminados:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Uni&atilde;o: 50% (cinq&uuml;enta por cento);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; Estados: 60% (sessenta por cento);<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; Munic&iacute;pios: 60% (sessenta por cento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Na verifica&ccedil;&atilde;o do atendimento dos limites definidos neste artigo, n&atilde;o ser&atilde;o computadas as despesas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; de indeniza&ccedil;&atilde;o por demiss&atilde;o de servidores ou empregados;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; relativas a incentivos &agrave; demiss&atilde;o volunt&aacute;ria;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; derivadas da aplica&ccedil;&atilde;o do disposto no inciso II do &sect; 6o do art. 57 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; decorrentes de decis&atilde;o judicial e da compet&ecirc;ncia de per&iacute;odo anterior ao da apura&ccedil;&atilde;o a que se refere o &sect; 2o do art. 18;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amap&aacute; e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela Uni&atilde;o na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI &#8211; com inativos, ainda que por interm&eacute;dio de fundo espec&iacute;fico, custeadas por recursos provenientes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) da arrecada&ccedil;&atilde;o de contribui&ccedil;&otilde;es dos segurados;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) da compensa&ccedil;&atilde;o financeira de que trata o &sect; 9o do art. 201 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da aliena&ccedil;&atilde;o de bens, direitos e ativos, bem como seu super&aacute;vit financeiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Observado o disposto no inciso IV do &sect; 1o, as despesas com pessoal decorrentes de senten&ccedil;as judiciais ser&atilde;o inclu&iacute;das no limite do respectivo Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20.<\/p>\n<p><strong style=\"text-align: justify;\">Art. 20.<\/strong><span style=\"text-align: justify;\"> A reparti&ccedil;&atilde;o dos limites globais do art. 19 n&atilde;o poder&aacute; exceder os seguintes percentuais:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; na esfera federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) 2,5% (dois inteiros e cinco d&eacute;cimos por cento) para o Legislativo, inclu&iacute;do o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) 6% (seis por cento) para o Judici&aacute;rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) 40,9% (quarenta inteiros e nove d&eacute;cimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (tr&ecirc;s por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que disp&otilde;em os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional &agrave; m&eacute;dia das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente l&iacute;quida, verificadas nos tr&ecirc;s exerc&iacute;cios financeiros imediatamente anteriores ao da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) 0,6% (seis d&eacute;cimos por cento) para o Minist&eacute;rio P&uacute;blico da Uni&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; na esfera estadual:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) 3% (tr&ecirc;s por cento) para o Legislativo, inclu&iacute;do o Tribunal de Contas do Estado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) 6% (seis por cento) para o Judici&aacute;rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) 2% (dois por cento) para o Minist&eacute;rio P&uacute;blico dos Estados;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; na esfera municipal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, inclu&iacute;do o Tribunal de Contas do Munic&iacute;pio, quando houver;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) 54% (cinq&uuml;enta e quatro por cento) para o Executivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Nos Poderes Legislativo e Judici&aacute;rio de cada esfera, os limites ser&atilde;o repartidos entre seus &oacute;rg&atilde;os de forma proporcional &agrave; m&eacute;dia das despesas com pessoal, em percentual dareceita corrente l&iacute;quida, verificadas nos tr&ecirc;s exerc&iacute;cios financeiros imediatamente anteriores ao da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Para efeito deste artigo entende-se como &oacute;rg&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; o Minist&eacute;rio P&uacute;blico;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II- no Poder Legislativo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da Uni&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) Estadual, a Assembl&eacute;ia Legislativa e os Tribunais de Contas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) do Distrito Federal, a C&acirc;mara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) Municipal, a C&acirc;mara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Munic&iacute;pio, quando houver;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; no Poder Judici&aacute;rio:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p><span style=\"text-align: justify;\">b) Estadual, o Tribunal de Justi&ccedil;a e outros, quando houver.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judici&aacute;rio, a cargo da Uni&atilde;o por for&ccedil;a do inciso XIII do art. 21 da Constitui&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o estabelecidos mediante aplica&ccedil;&atilde;o da regra do &sect; 1o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Munic&iacute;pios, os percentuais definidos nas al&iacute;neas a e c do inciso II do caput ser&atilde;o, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro d&eacute;cimos por cento).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constitui&ccedil;&atilde;o, a entrega dos recursos financeiros correspondentes &agrave; despesa total com pessoal por Poder e &oacute;rg&atilde;o ser&aacute; a resultante da aplica&ccedil;&atilde;o dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 6o (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Do controle da despesa total com pessoal<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 21<\/strong>. &Eacute; nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e n&atilde;o atenda:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; as exig&ecirc;ncias dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no &sect; 1o do art. 169 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; o limite legal de comprometimento aplicado &agrave;s despesas com pessoal inativo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Tamb&eacute;m &eacute; nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 22. <\/strong>A verifica&ccedil;&atilde;o do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 ser&aacute; realizada ao final de cada quadrimestre.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, s&atilde;o vedados ao Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; concess&atilde;o de vantagem, aumento, reajuste ou adequa&ccedil;&atilde;o de remunera&ccedil;&atilde;o a qualquer t&iacute;tulo, salvo os derivados de senten&ccedil;a judicial ou de determina&ccedil;&atilde;o legal ou contratual, ressalvada a revis&atilde;o prevista no inciso X do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; cria&ccedil;&atilde;o de cargo, emprego ou fun&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; altera&ccedil;&atilde;o de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; provimento de cargo p&uacute;blico, admiss&atilde;o ou contrata&ccedil;&atilde;o de pessoal a qualquer t&iacute;tulo, ressalvada a reposi&ccedil;&atilde;o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das &aacute;reas de educa&ccedil;&atilde;o, sa&uacute;de e seguran&ccedil;a;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; contrata&ccedil;&atilde;o de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do &sect; 6o do art. 57 da Constitui&ccedil;&atilde;o e as situa&ccedil;&otilde;es previstas na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 23.<\/strong> Se a despesa total com pessoal, do Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem preju&iacute;zo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente ter&aacute; de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">menos um ter&ccedil;o no primeiro, adotando-se, entre outras, as provid&ecirc;ncias previstas nos &sect;&sect; 3o e 4o do art. 169 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o No caso do inciso I do &sect; 3o do art. 169 da Constitui&ccedil;&atilde;o, o objetivo poder&aacute; ser alcan&ccedil;ado tanto pela extin&ccedil;&atilde;o de cargos e fun&ccedil;&otilde;es quanto pela redu&ccedil;&atilde;o dos valores a eles atribu&iacute;dos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o &Eacute; facultada a redu&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria da jornada de trabalho com adequa&ccedil;&atilde;o dos vencimentos &agrave; nova carga hor&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o N&atilde;o alcan&ccedil;ada a redu&ccedil;&atilde;o no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente n&atilde;o poder&aacute;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; receber transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; contratar opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da d&iacute;vida mobili&aacute;ria e as que visem &agrave; redu&ccedil;&atilde;o das despesas com pessoal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o As restri&ccedil;&otilde;es do &sect; 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do &uacute;ltimo ano do mandato dos titulares de Poder ou &oacute;rg&atilde;o referidos no art. 20.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das despesas com a seguridade social<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 24.<\/strong> Nenhum benef&iacute;cio ou servi&ccedil;o relativo &agrave; seguridade social poder&aacute; ser criado, majorado ou estendido sem a indica&ccedil;&atilde;o da fonte de custeio total, nos termos do &sect; 5o do art. 195 da Constitui&ccedil;&atilde;o, atendidas ainda as exig&ecirc;ncias do art. 17.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o &Eacute; dispensada da compensa&ccedil;&atilde;o referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; concess&atilde;o de benef&iacute;cio a quem satisfa&ccedil;a as condi&ccedil;&otilde;es de habilita&ccedil;&atilde;o prevista na legisla&ccedil;&atilde;o pertinente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; expans&atilde;o quantitativa do atendimento e dos servi&ccedil;os prestados;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; reajustamento de valor do benef&iacute;cio ou servi&ccedil;o, a fim de preservar o seu valor real.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O disposto neste artigo aplica-se a benef&iacute;cio ou servi&ccedil;o de sa&uacute;de, previd&ecirc;ncia e assist&ecirc;ncia social, inclusive os destinados aos servidores p&uacute;blicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO V<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DAS TRANSFER&Ecirc;NCIAS VOLUNT&Aacute;RIAS<\/strong><\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 25<\/strong>. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transfer&ecirc;ncia volunt&aacute;ria a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federa&ccedil;&atilde;o, a t&iacute;tulo de coopera&ccedil;&atilde;o, aux&iacute;lio ou assist&ecirc;ncia financeira, que n&atilde;o decorra de determina&ccedil;&atilde;o constitucional, legal ou os destinados ao Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o S&atilde;o exig&ecirc;ncias para a realiza&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia volunt&aacute;ria, al&eacute;m das estabelecidas na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; exist&ecirc;ncia de dota&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; observ&acirc;ncia do disposto no inciso X do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; comprova&ccedil;&atilde;o, por parte do benefici&aacute;rio, de:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empr&eacute;stimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de contas de recursos anteriormente dele recebidos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) cumprimento dos limites constitucionais relativos &agrave; educa&ccedil;&atilde;o e &agrave; sa&uacute;de;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) observ&acirc;ncia dos limites das d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria, de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, inclusive por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita, de inscri&ccedil;&atilde;o em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) previs&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria de contrapartida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o &Eacute; vedada a utiliza&ccedil;&atilde;o de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Para fins da aplica&ccedil;&atilde;o das san&ccedil;&otilde;es de suspens&atilde;o de transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a a&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o, sa&uacute;de e assist&ecirc;ncia social.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO VI<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA DESTINA&Ccedil;&Atilde;O DE RECURSOS P&Uacute;BLICOS PARA O SETOR PRIVADO<\/strong><\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 26.<\/strong> A destina&ccedil;&atilde;o de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas f&iacute;sicas ou d&eacute;ficits de pessoas jur&iacute;dicas dever&aacute; ser autorizada por lei espec&iacute;fica, atender &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e estar prevista no or&ccedil;amento ou em seus cr&eacute;ditos adicionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administra&ccedil;&atilde;o indireta, inclusive funda&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e empresas estatais, exceto, no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es prec&iacute;puas, as institui&ccedil;&otilde;es financeiras e o Banco Central do Brasil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Compreende-se inclu&iacute;da a concess&atilde;o de empr&eacute;stimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorroga&ccedil;&otilde;es e a composi&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, a concess&atilde;o de subven&ccedil;&otilde;es e a participa&ccedil;&atilde;o em constitui&ccedil;&atilde;o ou aumento de capital.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 27.<\/strong> Na concess&atilde;o de cr&eacute;dito por ente da Federa&ccedil;&atilde;o a pessoa f&iacute;sica, ou jur&iacute;dica que n&atilde;o esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comiss&otilde;es e despesas cong&ecirc;neres n&atilde;o ser&atilde;o inferiores aos definidos em lei ou ao custo de capta&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Dependem de autoriza&ccedil;&atilde;o em lei espec&iacute;fica as prorroga&ccedil;&otilde;es e composi&ccedil;&otilde;es de d&iacute;vidas decorrentes de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, bem como a concess&atilde;o de empr&eacute;stimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subs&iacute;dio correspondente consignado na lei or&ccedil;ament&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 28<\/strong>. Salvo mediante lei espec&iacute;fica, n&atilde;o poder&atilde;o ser utilizados recursos p&uacute;blicos, inclusive de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, para socorrer institui&ccedil;&otilde;es do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concess&atilde;o de empr&eacute;stimos de recupera&ccedil;&atilde;o ou financiamentos para mudan&ccedil;a de controle acion&aacute;rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o A preven&ccedil;&atilde;o de insolv&ecirc;ncia e outros riscos ficar&aacute; a cargo de fundos, e outros mecanismos, constitu&iacute;dos pelas institui&ccedil;&otilde;es do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O disposto no caput n&atilde;o pro&iacute;be o Banco Central do Brasil de conceder &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras opera&ccedil;&otilde;es de redesconto e de empr&eacute;stimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO VII<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA D&Iacute;VIDA E DO ENDIVIDAMENTO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Defini&ccedil;&otilde;es b&aacute;sicas<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 29. <\/strong>Para os efeitos desta Lei Complementar, s&atilde;o adotadas as seguintes defini&ccedil;&otilde;es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; d&iacute;vida p&uacute;blica consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obriga&ccedil;&otilde;es financeiras do ente da Federa&ccedil;&atilde;o, assumidas em virtude de leis, contratos, conv&ecirc;nios ou tratados e da realiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, para amortiza&ccedil;&atilde;o em prazo superior a doze meses;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; d&iacute;vida p&uacute;blica mobili&aacute;ria: d&iacute;vida p&uacute;blica representada por t&iacute;tulos emitidos pela Uni&atilde;o, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Munic&iacute;pios;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito: compromisso financeiro assumido em raz&atilde;o de m&uacute;tuo, abertura de cr&eacute;dito, emiss&atilde;o e aceite de t&iacute;tulo, aquisi&ccedil;&atilde;o financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servi&ccedil;os, arrendamento mercantil e outras opera&ccedil;&otilde;es assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; concess&atilde;o de garantia: compromisso de adimpl&ecirc;ncia de obriga&ccedil;&atilde;o financeira ou contratual assumida por ente da Federa&ccedil;&atilde;o ou entidade a ele vinculada;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; refinanciamento da d&iacute;vida mobili&aacute;ria: emiss&atilde;o de t&iacute;tulos para pagamento do principal acrescido da atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Equipara-se a opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito a assun&ccedil;&atilde;o, o reconhecimento ou a confiss&atilde;o de d&iacute;vidas pelo ente da Federa&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo do cumprimento das exig&ecirc;ncias dos arts. 15 e 16.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Ser&aacute; inclu&iacute;da na d&iacute;vida p&uacute;blica consolidada da Uni&atilde;o a relativa &agrave; emiss&atilde;o de t&iacute;tulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Tamb&eacute;m integram a d&iacute;vida p&uacute;blica consolidada as opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do or&ccedil;amento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o O refinanciamento do principal da d&iacute;vida mobili&aacute;ria n&atilde;o exceder&aacute;, ao t&eacute;rmino de cada exerc&iacute;cio financeiro, o montante do final do exerc&iacute;cio anterior, somado ao das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito autorizadas no or&ccedil;amento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Dos limites da d&iacute;vida p&uacute;blica e das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 30.<\/strong> No prazo de noventa dias ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar, o Presidente da Rep&uacute;blica submeter&aacute; ao:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da d&iacute;vida consolidada da Uni&atilde;o, Estados e Munic&iacute;pios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constitui&ccedil;&atilde;o, bem como de limites e condi&ccedil;&otilde;es relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; Congresso Nacional: projeto de lei que estabele&ccedil;a limites para o montante da d&iacute;vida mobili&aacute;ria federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constitui&ccedil;&atilde;o, acompanhado da demonstra&ccedil;&atilde;o de sua adequa&ccedil;&atilde;o aos limites fixados para a d&iacute;vida consolidada da Uni&atilde;o, atendido o disposto no inciso I do &sect; 1o deste artigo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas altera&ccedil;&otilde;es conter&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; demonstra&ccedil;&atilde;o de que os limites e condi&ccedil;&otilde;es guardam coer&ecirc;ncia com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da pol&iacute;tica fiscal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; estimativas do impacto da aplica&ccedil;&atilde;o dos limites a cada uma das tr&ecirc;s esferas de governo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; raz&otilde;es de eventual proposi&ccedil;&atilde;o de limites diferenciados por esfera de governo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; metodologia de apura&ccedil;&atilde;o dos resultados prim&aacute;rio e nominal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput tamb&eacute;m poder&atilde;o ser apresentadas em termos de d&iacute;vida l&iacute;quida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apura&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput ser&atilde;o fixados em percentual da receita corrente l&iacute;quida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federa&ccedil;&atilde;o que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites m&aacute;ximos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o Para fins de verifica&ccedil;&atilde;o do atendimento do limite, a apura&ccedil;&atilde;o do montante da d&iacute;vida consolidada ser&aacute; efetuada ao final de cada quadrimestre.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da Rep&uacute;blica enviar&aacute; ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manuten&ccedil;&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o dos limites e condi&ccedil;&otilde;es previstos nos incisos I e II do caput.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em raz&atilde;o de instabilidade econ&ocirc;mica ou altera&ccedil;&otilde;es nas pol&iacute;ticas monet&aacute;ria ou cambial, o Presidente da Rep&uacute;blica poder&aacute; encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicita&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o dos limites.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 7o Os precat&oacute;rios judiciais n&atilde;o pagos durante a execu&ccedil;&atilde;o do or&ccedil;amento em que houverem sido inclu&iacute;dos integram a d&iacute;vida consolidada, para fins de aplica&ccedil;&atilde;o dos limites.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da recondu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida aos limites<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p><strong style=\"text-align: justify;\">Art. 31.<\/strong><span style=\"text-align: justify;\"> Se a d&iacute;vida consolidada de um ente da Federa&ccedil;&atilde;o ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, dever&aacute; ser a ele reconduzida at&eacute; o t&eacute;rmino dos tr&ecirc;s subseq&uuml;entes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; estar&aacute; proibido de realizar opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito interna ou externa, inclusive por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da d&iacute;vida mobili&aacute;ria;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; obter&aacute; resultado prim&aacute;rio necess&aacute;rio &agrave; recondu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limita&ccedil;&atilde;o de empenho, na forma do art. 9o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Vencido o prazo para retorno da d&iacute;vida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficar&aacute; tamb&eacute;m impedido de receber transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias da Uni&atilde;o ou do Estado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o As restri&ccedil;&otilde;es do &sect; 1o aplicam-se imediatamente se o montante da d&iacute;vida exceder o limite no primeiro quadrimestre do &uacute;ltimo ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o O Minist&eacute;rio da Fazenda divulgar&aacute;, mensalmente, a rela&ccedil;&atilde;o dos entes que tenham ultrapassado os limites das d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o As normas deste artigo ser&atilde;o observadas nos casos de descumprimento dos limites da d&iacute;vida mobili&aacute;ria e das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito internas e externas.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o IV<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da contrata&ccedil;&atilde;o<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 32. <\/strong>O Minist&eacute;rio da Fazenda verificar&aacute; o cumprimento dos limites e condi&ccedil;&otilde;es relativos &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito de cada ente da Federa&ccedil;&atilde;o, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o O ente interessado formalizar&aacute; seu pleito fundamentando-o em parecer de seus &oacute;rg&atilde;os t&eacute;cnicos e jur&iacute;dicos, demonstrando a rela&ccedil;&atilde;o custo-benef&iacute;cio, o interesse econ&ocirc;mico e social da opera&ccedil;&atilde;o e o atendimento das seguintes condi&ccedil;&otilde;es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; exist&ecirc;ncia de pr&eacute;via e expressa autoriza&ccedil;&atilde;o para a contrata&ccedil;&atilde;o, no texto da lei or&ccedil;ament&aacute;ria, em cr&eacute;ditos adicionais ou lei espec&iacute;fica;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; inclus&atilde;o no or&ccedil;amento ou em cr&eacute;ditos adicionais dos recursos provenientes da opera&ccedil;&atilde;o, exceto no caso de opera&ccedil;&otilde;es por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; observ&acirc;ncia dos limites e condi&ccedil;&otilde;es fixados pelo Senado Federal;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; autoriza&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica do Senado Federal, quando se tratar de opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito externo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI &#8211; observ&acirc;ncia das demais restri&ccedil;&otilde;es estabelecidas nesta Lei Complementar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o As opera&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; d&iacute;vida mobili&aacute;ria federal autorizadas, no texto da lei or&ccedil;ament&aacute;ria ou de cr&eacute;ditos adicionais, ser&atilde;o objeto de processo simplificado que atenda &agrave;s suas especificidades.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Para fins do disposto no inciso V do &sect; 1o, considerar-se-&aacute;, em cada exerc&iacute;cio financeiro, o total dos recursos de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; n&atilde;o ser&atilde;o computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empr&eacute;stimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de compet&ecirc;ncia do ente da Federa&ccedil;&atilde;o, se resultar a diminui&ccedil;&atilde;o, direta ou indireta, do &ocirc;nus deste;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; se o empr&eacute;stimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por institui&ccedil;&atilde;o financeira controlada pelo ente da Federa&ccedil;&atilde;o, o valor da opera&ccedil;&atilde;o ser&aacute; deduzido das despesas de capital;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o Sem preju&iacute;zo das atribui&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Minist&eacute;rio da Fazenda efetuar&aacute; o registro eletr&ocirc;nico centralizado e atualizado das d&iacute;vidas p&uacute;blicas interna e externa, garantido o acesso p&uacute;blico &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es, que incluir&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; encargos e condi&ccedil;&otilde;es de contrata&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; saldos atualizados e limites relativos &agrave;s d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria, opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e concess&atilde;o de garantias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o Os contratos de opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito externo n&atilde;o conter&atilde;o cl&aacute;usula que importe na compensa&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica de d&eacute;bitos e cr&eacute;ditos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 33.<\/strong> A institui&ccedil;&atilde;o financeira que contratar opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito com ente da Federa&ccedil;&atilde;o, exceto quando relativa &agrave; d&iacute;vida mobili&aacute;ria ou &agrave; externa, dever&aacute; exigir comprova&ccedil;&atilde;o de que a opera&ccedil;&atilde;o atende &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es e limites estabelecidos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o A opera&ccedil;&atilde;o realizada com infra&ccedil;&atilde;o do disposto nesta Lei Complementar ser&aacute; considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolu&ccedil;&atilde;o do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Se a devolu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o for efetuada no exerc&iacute;cio de ingresso dos recursos, ser&aacute; consignada reserva espec&iacute;fica na lei or&ccedil;ament&aacute;ria para o exerc&iacute;cio seguinte.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Enquanto n&atilde;o efetuado o cancelamento, a amortiza&ccedil;&atilde;o, ou constitu&iacute;da a reserva, aplicam-se as san&ccedil;&otilde;es previstas nos incisos do &sect; 3o do art. 23.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o Tamb&eacute;m se constituir&aacute; reserva, no montante equivalente ao excesso, se n&atilde;o atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o, consideradas as disposi&ccedil;&otilde;es do &sect; 3o do art. 32.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das veda&ccedil;&otilde;es<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p><strong>Art. 34. <\/strong>O Banco Central do Brasil n&atilde;o emitir&aacute; t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica a partir de dois anos ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar.<\/p>\n<p><strong>Art. 35. <\/strong>&Eacute; vedada a realiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito entre um ente da Federa&ccedil;&atilde;o, diretamente ou por interm&eacute;dio de fundo, autarquia, funda&ccedil;&atilde;o ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administra&ccedil;&atilde;o indireta, ainda que sob a forma de nova&ccedil;&atilde;o, refinanciamento ou posterga&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vida contra&iacute;da anteriormente.<\/p>\n<p>&sect; 1o Excetuam-se da veda&ccedil;&atilde;o a que se refere o caput as opera&ccedil;&otilde;es entre institui&ccedil;&atilde;o financeira estatal e outro ente da Federa&ccedil;&atilde;o, inclusive suas entidades da administra&ccedil;&atilde;o indireta, que n&atilde;o se destinem a:<\/p>\n<p>I &#8211; financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;<\/p>\n<p>II &#8211; refinanciar d&iacute;vidas n&atilde;o contra&iacute;das junto &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o concedente.<\/p>\n<p>&sect; 2o O disposto no caput n&atilde;o impede Estados e Munic&iacute;pios de comprar t&iacute;tulos da d&iacute;vida da Uni&atilde;o como aplica&ccedil;&atilde;o de suas disponibilidades.<\/p>\n<p><strong>Art. 36. <\/strong>&Eacute; proibida a opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito entre uma institui&ccedil;&atilde;o financeira estatal e o ente da Federa&ccedil;&atilde;o que a controle, na qualidade de benefici&aacute;rio do empr&eacute;stimo.<\/p>\n<p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O disposto no caput n&atilde;o pro&iacute;be institui&ccedil;&atilde;o financeira controlada de adquirir, no mercado, t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica para atender investimento de seus clientes, ou t&iacute;tulos da d&iacute;vida de emiss&atilde;o da Uni&atilde;o para aplica&ccedil;&atilde;o de recursos pr&oacute;prios.<\/p>\n<p><strong>Art. 37. <\/strong>Equiparam-se a opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e est&atilde;o vedados:<\/p>\n<p>I &#8211; capta&ccedil;&atilde;o de recursos a t&iacute;tulo de antecipa&ccedil;&atilde;o de receita de tributo ou contribui&ccedil;&atilde;o cujo fato gerador ainda n&atilde;o tenha ocorrido, sem preju&iacute;zo do disposto no &sect; 7o do art. 150 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p>II &#8211; recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder P&uacute;blico detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p>III &#8211; assun&ccedil;&atilde;o direta de compromisso, confiss&atilde;o de d&iacute;vida ou opera&ccedil;&atilde;o assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou servi&ccedil;os, mediante emiss&atilde;o, aceite ou aval de t&iacute;tulo de cr&eacute;dito, n&atilde;o se aplicando esta veda&ccedil;&atilde;o a empresas estatais dependentes;<\/p>\n<p>IV &#8211; assun&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o, sem autoriza&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e servi&ccedil;os.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita or&ccedil;ament&aacute;ria<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 38.<\/strong> A opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita destina-se a atender insufici&ecirc;ncia de caixa durante o exerc&iacute;cio financeiro e cumprir&aacute; as exig&ecirc;ncias mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; realizar-se-&aacute; somente a partir do d&eacute;cimo dia do in&iacute;cio do exerc&iacute;cio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; dever&aacute; ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, at&eacute; o dia dez de dezembro de cada ano;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; n&atilde;o ser&aacute; autorizada se forem cobrados outros encargos que n&atilde;o a taxa de juros da opera&ccedil;&atilde;o, obrigatoriamente prefixada ou indexada &agrave; taxa b&aacute;sica financeira, ou &agrave; que vier a esta substituir;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; estar&aacute; proibida:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) enquanto existir opera&ccedil;&atilde;o anterior da mesma natureza n&atilde;o integralmente resgatada;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) no &uacute;ltimo ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o As opera&ccedil;&otilde;es de que trata este artigo n&atilde;o ser&atilde;o computadas para efeito do que disp&otilde;e o inciso III do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o As opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita realizadas por Estados ou Munic&iacute;pios ser&atilde;o efetuadas mediante abertura de cr&eacute;dito junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira vencedora em processo competitivo eletr&ocirc;nico promovido pelo Banco Central do Brasil.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o O Banco Central do Brasil manter&aacute; sistema de acompanhamento e controle do saldo do cr&eacute;dito aberto e, no caso de inobserv&acirc;ncia dos limites, aplicar&aacute; as san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis &agrave; institui&ccedil;&atilde;o credora.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Subse&ccedil;&atilde;o IV<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das opera&ccedil;&otilde;es com o Banco Central do Brasil<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 39.<\/strong> Nas suas rela&ccedil;&otilde;es com ente da Federa&ccedil;&atilde;o, o Banco Central do Brasil est&aacute; sujeito &agrave;s veda&ccedil;&otilde;es constantes do art. 35 e mais &agrave;s seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; compra de t&iacute;tulo da d&iacute;vida, na data de sua coloca&ccedil;&atilde;o no mercado, ressalvado o disposto no &sect; 2o deste artigo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; permuta, ainda que tempor&aacute;ria, por interm&eacute;dio de institui&ccedil;&atilde;o financeira ou n&atilde;o, de t&iacute;tulo da d&iacute;vida de ente da Federa&ccedil;&atilde;o por t&iacute;tulo da d&iacute;vida p&uacute;blica federal, bem como a opera&ccedil;&atilde;o de compra e venda, a termo, daquele t&iacute;tulo, cujo efeito final seja semelhante &agrave; permuta;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; concess&atilde;o de garantia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o O disposto no inciso II, in fine, n&atilde;o se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, S&eacute;rie Especial, existente na carteira das institui&ccedil;&otilde;es financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas opera&ccedil;&otilde;es de venda a termo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O Banco Central do Brasil s&oacute; poder&aacute; comprar diretamente t&iacute;tulos emitidos pela Uni&atilde;o para refinanciar a d&iacute;vida mobili&aacute;ria federal que estiver vencendo na sua carteira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o A opera&ccedil;&atilde;o mencionada no &sect; 2o dever&aacute; ser realizada &agrave; taxa m&eacute;dia e condi&ccedil;&otilde;es alcan&ccedil;adas no dia, em leil&atilde;o p&uacute;blico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o &Eacute; vedado ao Tesouro Nacional adquirir t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cl&aacute;usula de revers&atilde;o, salvo para reduzir a d&iacute;vida mobili&aacute;ria.<\/p>\n<div>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o V<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da garantia e da contragarantia<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 40.<\/strong> Os entes poder&atilde;o conceder garantia em opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da Uni&atilde;o, tamb&eacute;m os limites e as condi&ccedil;&otilde;es estabelecidos pelo Senado Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o A garantia estar&aacute; condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e &agrave; adimpl&ecirc;ncia da entidade que a pleitear relativamente a suas obriga&ccedil;&otilde;es junto ao garantidor e &agrave;s entidades por este controladas, observado o seguinte:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; n&atilde;o ser&aacute; exigida contragarantia de &oacute;rg&atilde;os e entidades do pr&oacute;prio ente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; a contragarantia exigida pela Uni&atilde;o a Estado ou Munic&iacute;pio, ou pelos Estados aos Munic&iacute;pios, poder&aacute; consistir na vincula&ccedil;&atilde;o de receitas tribut&aacute;rias diretamente arrecadadas e provenientes de transfer&ecirc;ncias constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para ret&ecirc;-las e empregar o respectivo valor na liquida&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida vencida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o No caso de opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito junto a organismo financeiro internacional, ou a institui&ccedil;&atilde;o federal de cr&eacute;dito e fomento para o repasse de recursos externos, a Uni&atilde;o s&oacute; prestar&aacute; garantia a ente que atenda, al&eacute;m do disposto no &sect; 1o, as exig&ecirc;ncias legais para o recebimento de transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o (VETADO)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 5o &Eacute; nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 6o &Eacute; vedado &agrave;s entidades da administra&ccedil;&atilde;o indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidi&aacute;rias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 7o O disposto no &sect; 6o n&atilde;o se aplica &agrave; concess&atilde;o de garantia por:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; empresa controlada a subsidi&aacute;ria ou controlada sua, nem &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de contragarantia nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; institui&ccedil;&atilde;o financeira a empresa nacional, nos termos da lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; por institui&ccedil;&otilde;es financeiras estatais, que se submeter&atilde;o &agrave;s normas aplic&aacute;veis &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras privadas, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o pertinente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; pela Uni&atilde;o, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de seguro de cr&eacute;dito &agrave; exporta&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 9o Quando honrarem d&iacute;vida de outro ente, em raz&atilde;o de garantia prestada, a Uni&atilde;o e os Estados poder&atilde;o condicionar as transfer&ecirc;ncias constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 10. O ente da Federa&ccedil;&atilde;o cuja d&iacute;vida tiver sido honrada pela Uni&atilde;o ou por Estado, em decorr&ecirc;ncia de garantia prestada em opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, ter&aacute; suspenso o acesso a novos cr&eacute;ditos ou financiamentos at&eacute; a total liquida&ccedil;&atilde;o da mencionada d&iacute;vida.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o VI<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Dos restos a pagar<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p><strong style=\"text-align: justify;\">Art. 41.<\/strong><span style=\"text-align: justify;\"> (VETADO)<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 42<\/strong>. &Eacute; vedado ao titular de Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20, nos &uacute;ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obriga&ccedil;&atilde;o de despesa que n&atilde;o possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerc&iacute;cio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na determina&ccedil;&atilde;o da disponibilidade de caixa ser&atilde;o considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar at&eacute; o final do exerc&iacute;cio.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO VIII<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA GEST&Atilde;O PATRIMONIAL<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das disponibilidades de caixa<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 43.<\/strong> As disponibilidades de caixa dos entes da Federa&ccedil;&atilde;o ser&atilde;o depositadas conforme estabelece o &sect; 3o do art. 164 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previd&ecirc;ncia social, geral e pr&oacute;prio dos servidores p&uacute;blicos, ainda que vinculadas a fundos espec&iacute;ficos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constitui&ccedil;&atilde;o, ficar&atilde;o depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condi&ccedil;&otilde;es de mercado, com observ&acirc;ncia dos limites e condi&ccedil;&otilde;es de prote&ccedil;&atilde;o e prud&ecirc;ncia financeira.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o &Eacute; vedada a aplica&ccedil;&atilde;o das disponibilidades de que trata o &sect; 1o em:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica estadual e municipal, bem como em a&ccedil;&otilde;es e outros pap&eacute;is relativos &agrave;s empresas controladas pelo respectivo ente da Federa&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; empr&eacute;stimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder P&uacute;blico, inclusive a suas empresas controladas.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da preserva&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 44<\/strong>. &Eacute; vedada a aplica&ccedil;&atilde;o da receita de capital derivada da aliena&ccedil;&atilde;o de bens e direitos que integram o patrim&ocirc;nio p&uacute;blico para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previd&ecirc;ncia social, geral e pr&oacute;prio dos servidores p&uacute;blicos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 45<\/strong>. Observado o disposto no &sect; 5o do art. 5o, a lei or&ccedil;ament&aacute;ria e as de cr&eacute;ditos adicionais s&oacute; incluir&atilde;o novos projetos ap&oacute;s adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conserva&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio p&uacute;blico, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. O Poder Executivo de cada ente encaminhar&aacute; ao Legislativo, at&eacute; a data do envio do projeto de lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias, relat&oacute;rio com as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual ser&aacute; dada ampla divulga&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 46. &Eacute; nulo de pleno direito ato de desapropria&ccedil;&atilde;o de im&oacute;vel urbano expedido sem o atendimento do disposto no &sect; 3o do art. 182 da Constitui&ccedil;&atilde;o, ou pr&eacute;vio dep&oacute;sito judicial do valor da indeniza&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das empresas controladas pelo setor p&uacute;blico<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 47. <\/strong>A empresa controlada que firmar contrato de gest&atilde;o em que se estabele&ccedil;am objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, dispor&aacute; de autonomia gerencial,<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">or&ccedil;ament&aacute;ria e financeira, sem preju&iacute;zo do disposto no inciso II do &sect; 5o do art. 165 da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A empresa controlada incluir&aacute; em seus balan&ccedil;os trimestrais nota explicativa em que informar&aacute;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; fornecimento de bens e servi&ccedil;os ao controlador, com respectivos pre&ccedil;os e condi&ccedil;&otilde;es, comparando-os com os praticados no mercado;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; recursos recebidos do controlador, a qualquer t&iacute;tulo, especificando valor, fonte e destina&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; venda de bens, presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ou concess&atilde;o de empr&eacute;stimos e financiamentos com pre&ccedil;os, taxas, prazos ou condi&ccedil;&otilde;es diferentes dos vigentes no mercado.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO IX<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DA TRANSPAR&Ecirc;NCIA, CONTROLE E FISCALIZA&Ccedil;&Atilde;O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o I<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da transpar&ecirc;ncia da gest&atilde;o fiscal<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 48<\/strong>. S&atilde;o instrumentos de transpar&ecirc;ncia da gest&atilde;o fiscal, aos quais ser&aacute; dada ampla divulga&ccedil;&atilde;o, inclusive em meios eletr&ocirc;nicos de acesso p&uacute;blico: os planos, or&ccedil;amentos e leis de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias; as presta&ccedil;&otilde;es de contas e o respectivo parecer pr&eacute;vio; o Relat&oacute;rio Resumido da Execu&ccedil;&atilde;o Or&ccedil;ament&aacute;ria e o Relat&oacute;rio de Gest&atilde;o Fiscal; e as vers&otilde;es simplificadas desses documentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A transpar&ecirc;ncia ser&aacute; assegurada tamb&eacute;m mediante incentivo &agrave; participa&ccedil;&atilde;o popular e realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, durante os processos de elabora&ccedil;&atilde;o e de discuss&atilde;o dos planos, lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e or&ccedil;amentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 49. <\/strong>As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficar&atilde;o dispon&iacute;veis, durante todo o exerc&iacute;cio, no respectivo Poder Legislativo e no &oacute;rg&atilde;o t&eacute;cnico respons&aacute;vel pela sua elabora&ccedil;&atilde;o, para consulta e aprecia&ccedil;&atilde;o pelos cidad&atilde;os e institui&ccedil;&otilde;es da sociedade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A presta&ccedil;&atilde;o de contas da Uni&atilde;o conter&aacute; demonstrativos do Tesouro Nacional e das ag&ecirc;ncias financeiras oficiais de fomento, inclu&iacute;do o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ&ocirc;mico e Social, especificando os empr&eacute;stimos e financiamentos<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">concedidos com recursos oriundos dos or&ccedil;amentos fiscal e da seguridade social e, no caso das ag&ecirc;ncias financeiras, avalia&ccedil;&atilde;o circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exerc&iacute;cio.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o II<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da escritura&ccedil;&atilde;o e consolida&ccedil;&atilde;o das contas<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 50.<\/strong> Al&eacute;m de obedecer &agrave;s demais normas de contabilidade p&uacute;blica, a escritura&ccedil;&atilde;o das contas p&uacute;blicas observar&aacute; as seguintes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; a disponibilidade de caixa constar&aacute; de registro pr&oacute;prio, de modo que os recursos vinculados a &oacute;rg&atilde;o, fundo ou despesa obrigat&oacute;ria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; a despesa e a assun&ccedil;&atilde;o de compromisso ser&atilde;o registradas segundo o regime de compet&ecirc;ncia, apurando-se, em car&aacute;ter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; as demonstra&ccedil;&otilde;es cont&aacute;beis compreender&atilde;o, isolada e conjuntamente, as transa&ccedil;&otilde;es e opera&ccedil;&otilde;es de cada &oacute;rg&atilde;o, fundo ou entidade da administra&ccedil;&atilde;o direta, aut&aacute;rquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; as receitas e despesas previdenci&aacute;rias ser&atilde;o apresentadas em demonstrativos financeiros e or&ccedil;ament&aacute;rios espec&iacute;ficos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; as opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, as inscri&ccedil;&otilde;es em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assun&ccedil;&atilde;o de compromissos junto a terceiros, dever&atilde;o ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a varia&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida p&uacute;blica no per&iacute;odo, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI &#8211; a demonstra&ccedil;&atilde;o das varia&ccedil;&otilde;es patrimoniais dar&aacute; destaque &agrave; origem e ao destino dos recursos provenientes da aliena&ccedil;&atilde;o de ativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o No caso das demonstra&ccedil;&otilde;es conjuntas, excluir-se-&atilde;o as opera&ccedil;&otilde;es intragovernamentais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o A edi&ccedil;&atilde;o de normas gerais para consolida&ccedil;&atilde;o das contas p&uacute;blicas caber&aacute; ao &oacute;rg&atilde;o central de contabilidade da Uni&atilde;o, enquanto n&atilde;o implantado o conselho de que trata o art. 67.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o A Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica manter&aacute; sistema de custos que permita a avalia&ccedil;&atilde;o e o acompanhamento da gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira e patrimonial.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 51.<\/strong> O Poder Executivo da Uni&atilde;o promover&aacute;, at&eacute; o dia trinta de junho, a consolida&ccedil;&atilde;o, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federa&ccedil;&atilde;o relativas ao exerc&iacute;cio anterior, e a sua divulga&ccedil;&atilde;o, inclusive por meio eletr&ocirc;nico de acesso p&uacute;blico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Os Estados e os Munic&iacute;pios encaminhar&atilde;o suas contas ao Poder Executivo da Uni&atilde;o nos seguintes prazos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Munic&iacute;pios, com c&oacute;pia para o Poder Executivo do respectivo Estado, at&eacute; trinta de abril;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; Estados, at&eacute; trinta e um de maio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedir&aacute;, at&eacute; que a situa&ccedil;&atilde;o seja regularizada, que o ente da Federa&ccedil;&atilde;o receba transfer&ecirc;ncias volunt&aacute;rias e contrate opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d&iacute;vida mobili&aacute;ria.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o III<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Do relat&oacute;rio resumido da execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong style=\"text-align: justify;\">Art. 52. <\/strong><span style=\"text-align: justify;\">O relat&oacute;rio a que se refere o &sect; 3o do art. 165 da Constitui&ccedil;&atilde;o abranger&aacute; todos os Poderes e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, ser&aacute; publicado at&eacute; trinta dias ap&oacute;s o encerramento de cada bimestre e composto de:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; balan&ccedil;o or&ccedil;ament&aacute;rio, que especificar&aacute;, por categoria econ&ocirc;mica, as:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previs&atilde;o atualizada;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dota&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio, a despesa liquidada e o saldo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; demonstrativos da execu&ccedil;&atilde;o das:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) receitas, por categoria econ&ocirc;mica e fonte, especificando a previs&atilde;o inicial, a previs&atilde;o atualizada para o exerc&iacute;cio, a receita realizada no bimestre, a realizada no exerc&iacute;cio e a previs&atilde;o a realizar;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) despesas, por categoria econ&ocirc;mica e grupo de natureza da despesa, discriminando dota&ccedil;&atilde;o inicial, dota&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exerc&iacute;cio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) despesas, por fun&ccedil;&atilde;o e subfun&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Os valores referentes ao refinanciamento da d&iacute;vida mobili&aacute;ria constar&atilde;o destacadamente nas receitas de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e nas despesas com amortiza&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente &agrave;s san&ccedil;&otilde;es previstas no &sect; 2o do art. 51.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 53<\/strong>. Acompanhar&atilde;o o Relat&oacute;rio Resumido demonstrativos relativos a:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; apura&ccedil;&atilde;o da receita corrente l&iacute;quida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolu&ccedil;&atilde;o, assim como a previs&atilde;o de seu desempenho at&eacute; o final do exerc&iacute;cio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; receitas e despesas previdenci&aacute;rias a que se refere o inciso IV do art. 50;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; resultados nominal e prim&aacute;rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; Restos a Pagar, detalhando, por Poder e &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o O relat&oacute;rio referente ao &uacute;ltimo bimestre do exerc&iacute;cio ser&aacute; acompanhado tamb&eacute;m de demonstrativos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constitui&ccedil;&atilde;o, conforme o &sect; 3o do art. 32;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; das proje&ccedil;&otilde;es atuariais dos regimes de previd&ecirc;ncia social, geral e pr&oacute;prio dos servidores p&uacute;blicos;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; da varia&ccedil;&atilde;o patrimonial, evidenciando a aliena&ccedil;&atilde;o de ativos e a aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos dela decorrentes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Quando for o caso, ser&atilde;o apresentadas justificativas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; da limita&ccedil;&atilde;o de empenho;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; da frustra&ccedil;&atilde;o de receitas, especificando as medidas de combate &agrave; sonega&ccedil;&atilde;o e &agrave; evas&atilde;o fiscal, adotadas e a adotar, e as a&ccedil;&otilde;es de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e cobran&ccedil;a.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o IV<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Do relat&oacute;rio de gest&atilde;o fiscal<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 54<\/strong>. Ao final de cada quadrimestre ser&aacute; emitido pelos titulares dos Poderes e &oacute;rg&atilde;os referidos no art. 20 Relat&oacute;rio de Gest&atilde;o Fiscal, assinado pelo:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; Chefe do Poder Executivo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou &oacute;rg&atilde;o decis&oacute;rio equivalente, conforme regimentos internos dos &oacute;rg&atilde;os do Poder Legislativo;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administra&ccedil;&atilde;o ou &oacute;rg&atilde;o decis&oacute;rio equivalente, conforme regimentos internos dos &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; Chefe do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, da Uni&atilde;o e dos Estados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. O relat&oacute;rio tamb&eacute;m ser&aacute; assinado pelas autoridades respons&aacute;veis pela administra&ccedil;&atilde;o financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato pr&oacute;prio de cada Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 55.<\/strong> O relat&oacute;rio conter&aacute;:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) concess&atilde;o de garantias;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">d) opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, inclusive por antecipa&ccedil;&atilde;o de receita;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; indica&ccedil;&atilde;o das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; demonstrativos, no &uacute;ltimo quadrimestre:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">b) da inscri&ccedil;&atilde;o em Restos a Pagar, das despesas:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1) liquidadas;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2) empenhadas e n&atilde;o liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condi&ccedil;&otilde;es do inciso II do art. 41;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3) empenhadas e n&atilde;o liquidadas, inscritas at&eacute; o limite do saldo da disponibilidade de caixa;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4) n&atilde;o inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">c) do cumprimento do disposto no inciso II e na al&iacute;nea b do inciso IV do art. 38.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o O relat&oacute;rio dos titulares dos &oacute;rg&atilde;os mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conter&aacute; apenas as informa&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; al&iacute;nea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O relat&oacute;rio ser&aacute; publicado at&eacute; trinta dias ap&oacute;s o encerramento do per&iacute;odo a que corresponder, com amplo acesso ao p&uacute;blico, inclusive por meio eletr&ocirc;nico.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o O descumprimento do prazo a que se refere o &sect; 2o sujeita o ente &agrave; san&ccedil;&atilde;o prevista no &sect; 2o do art. 51.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 4o Os relat&oacute;rios referidos nos arts. 52 e 54 dever&atilde;o ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poder&atilde;o ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o V<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Das presta&ccedil;&otilde;es de contas<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 56.<\/strong> As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluir&atilde;o, al&eacute;m das suas pr&oacute;prias, as dos Presidentes dos &oacute;rg&atilde;os dos Poderes Legislativo e Judici&aacute;rio e do Chefe do<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Minist&eacute;rio P&uacute;blico, referidos no art. 20, as quais receber&atilde;o parecer pr&eacute;vio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o As contas do Poder Judici&aacute;rio ser&atilde;o apresentadas no &acirc;mbito:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; da Uni&atilde;o, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justi&ccedil;a, consolidando as dos demais tribunais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas ser&aacute; proferido no prazo previsto no art. 57 pela comiss&atilde;o mista permanente referida no &sect; 1o do art. 166 da Constitui&ccedil;&atilde;o ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o Ser&aacute; dada ampla divulga&ccedil;&atilde;o dos resultados da aprecia&ccedil;&atilde;o das contas, julgadas ou tomadas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 57.<\/strong> Os Tribunais de Contas emitir&atilde;o parecer pr&eacute;vio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro n&atilde;o estiver estabelecido nas constitui&ccedil;&otilde;es estaduais ou nas leis org&acirc;nicas municipais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o No caso de Munic&iacute;pios que n&atilde;o sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo ser&aacute; de cento e oitenta dias.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Os Tribunais de Contas n&atilde;o entrar&atilde;o em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20, pendentes de parecer pr&eacute;vio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 58.<\/strong> A presta&ccedil;&atilde;o de contas evidenciar&aacute; o desempenho da arrecada&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; previs&atilde;o, destacando as provid&ecirc;ncias adotadas no &acirc;mbito da fiscaliza&ccedil;&atilde;o das receitas e combate &agrave; sonega&ccedil;&atilde;o, as a&ccedil;&otilde;es de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos nas inst&acirc;ncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tribut&aacute;rias e de contribui&ccedil;&otilde;es.<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\">Se&ccedil;&atilde;o VI<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\">Da fiscaliza&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o fiscal<\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Art. 59. <\/strong>O Poder Legislativo, diretamente ou com o aux&iacute;lio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, fiscalizar&atilde;o o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com &ecirc;nfase no que se refere a:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; limites e condi&ccedil;&otilde;es para realiza&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e inscri&ccedil;&atilde;o em Restos a Pagar;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; provid&ecirc;ncias tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondu&ccedil;&atilde;o dos montantes das d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria aos respectivos limites;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; destina&ccedil;&atilde;o de recursos obtidos com a aliena&ccedil;&atilde;o de ativos, tendo em vista as restri&ccedil;&otilde;es constitucionais e as desta Lei Complementar;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VI &#8211; cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 1o Os Tribunais de Contas alertar&atilde;o os Poderes ou &oacute;rg&atilde;os referidos no art. 20 quando constatarem:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">I &#8211; a possibilidade de ocorr&ecirc;ncia das situa&ccedil;&otilde;es previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">II &#8211; que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">III &#8211; que os montantes das d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria, das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e da concess&atilde;o de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">IV &#8211; que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V &#8211; fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou ind&iacute;cios de irregularidades na gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os c&aacute;lculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">&sect; 3o O Tribunal de Contas da Uni&atilde;o acompanhar&aacute; o cumprimento do disposto nos &sect;&sect; 2o, 3o e 4o do art. 39.<\/p>\n<div style=\"text-align: justify;\">\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>CAP&Iacute;TULO X<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS E TRANSIT&Oacute;RIAS<\/strong><\/p>\n<div style=\"page-break-after: always;\"><span style=\"display: none;\">&nbsp;<\/span><\/div>\n<p style=\"\"><strong>Art. 60.<\/strong> Lei estadual ou municipal poder&aacute; fixar limites inferiores &agrave;queles previstos nesta Lei Complementar para as d&iacute;vidas consolidada e mobili&aacute;ria, opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito e concess&atilde;o de garantias.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 61. <\/strong>Os t&iacute;tulos da d&iacute;vida p&uacute;blica, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquida&ccedil;&atilde;o e cust&oacute;dia, poder&atilde;o ser oferecidos em cau&ccedil;&atilde;o para garantia de empr&eacute;stimos, ou em outras transa&ccedil;&otilde;es previstas em lei, pelo seu valor econ&ocirc;mico, conforme definido pelo Minist&eacute;rio da Fazenda.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 62.<\/strong> Os Munic&iacute;pios s&oacute; contribuir&atilde;o para o custeio de despesas de compet&ecirc;ncia de outros entes da Federa&ccedil;&atilde;o se houver:<\/p>\n<p style=\"\">I &#8211; autoriza&ccedil;&atilde;o na lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e na lei or&ccedil;ament&aacute;ria anual;<\/p>\n<p style=\"\">II &#8211; conv&ecirc;nio, acordo, ajuste ou cong&ecirc;nere, conforme sua legisla&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 63. <\/strong>&Eacute; facultado aos Munic&iacute;pios com popula&ccedil;&atilde;o inferior a cinq&uuml;enta mil habitantes optar por:<\/p>\n<p style=\"\">I &#8211; aplicar o disposto no art. 22 e no &sect; 4o do art. 30 ao final do semestre;<\/p>\n<p style=\"\">II &#8211; divulgar semestralmente:<\/p>\n<p style=\"\">a) (VETADO)<\/p>\n<p style=\"\">b) o Relat&oacute;rio de Gest&atilde;o Fiscal;<\/p>\n<p style=\"\">c) os demonstrativos de que trata o art. 53;<\/p>\n<p style=\"\">III &#8211; elaborar o Anexo de Pol&iacute;tica Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exerc&iacute;cio seguinte ao da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 1o A divulga&ccedil;&atilde;o dos relat&oacute;rios e demonstrativos dever&aacute; ser realizada em at&eacute; trinta dias ap&oacute;s o encerramento do semestre.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 2o Se ultrapassados os limites relativos &agrave; despesa total com pessoal ou &agrave; d&iacute;vida consolidada, enquanto perdurar esta situa&ccedil;&atilde;o, o Munic&iacute;pio ficar&aacute; sujeito aos mesmos prazos de verifica&ccedil;&atilde;o e de retorno ao limite definidos para os demais entes.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 64<\/strong>. A Uni&atilde;o prestar&aacute; assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica e coopera&ccedil;&atilde;o financeira aos Munic&iacute;pios para a moderniza&ccedil;&atilde;o das respectivas administra&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;ria, financeira, patrimonial e previdenci&aacute;ria, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 1o A assist&ecirc;ncia t&eacute;cnica consistir&aacute; no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transfer&ecirc;ncia de tecnologia, bem como no apoio &agrave; divulga&ccedil;&atilde;o dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletr&ocirc;nico de amplo acesso p&uacute;blico.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 2o A coopera&ccedil;&atilde;o financeira compreender&aacute; a doa&ccedil;&atilde;o de bens e valores, o financiamento por interm&eacute;dio das institui&ccedil;&otilde;es financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de opera&ccedil;&otilde;es externas.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 65. <\/strong>Na ocorr&ecirc;ncia de calamidade p&uacute;blica reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da Uni&atilde;o, ou pelas Assembl&eacute;ias Legislativas, na hip&oacute;tese dos Estados e Munic&iacute;pios, enquanto perdurar a situa&ccedil;&atilde;o:<\/p>\n<p style=\"\">I &#8211; ser&atilde;o suspensas a contagem dos prazos e as disposi&ccedil;&otilde;es estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;<\/p>\n<p style=\"\">II &#8211; ser&atilde;o dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limita&ccedil;&atilde;o de empenho prevista no art. 9o.<\/p>\n<p style=\"\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de s&iacute;tio, decretado na forma da Constitui&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 66.<\/strong> Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 ser&atilde;o duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por per&iacute;odo igual ou superior a quatro trimestres.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de varia&ccedil;&atilde;o real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no per&iacute;odo correspondente aos quatro &uacute;ltimos trimestres.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 2o A taxa de varia&ccedil;&atilde;o ser&aacute; aquela apurada pela Funda&ccedil;&atilde;o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat&iacute;stica ou outro &oacute;rg&atilde;o que vier a substitu&iacute;-la, adotada a mesma metodologia para apura&ccedil;&atilde;o dos PIB nacional, estadual e regional.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 3o Na hip&oacute;tese do caput, continuar&atilde;o a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 4o Na hip&oacute;tese de se verificarem mudan&ccedil;as dr&aacute;sticas na condu&ccedil;&atilde;o das pol&iacute;ticas monet&aacute;ria e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poder&aacute; ser ampliado em at&eacute; quatro quadrimestres.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 67. <\/strong>O acompanhamento e a avalia&ccedil;&atilde;o, de forma permanente, da pol&iacute;tica e da operacionalidade da gest&atilde;o fiscal ser&atilde;o realizados por conselho de gest&atilde;o fiscal, constitu&iacute;do por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e de entidades t&eacute;cnicas representativas da sociedade, visando a:<\/p>\n<p style=\"\">I &#8211; harmoniza&ccedil;&atilde;o e coordena&ccedil;&atilde;o entre os entes da Federa&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"\">II &#8211; dissemina&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas que resultem em maior efici&ecirc;ncia na aloca&ccedil;&atilde;o e execu&ccedil;&atilde;o do gasto p&uacute;blico, na arrecada&ccedil;&atilde;o de receitas, no controle do endividamento e na transpar&ecirc;ncia da gest&atilde;o fiscal;<\/p>\n<p style=\"\">III &#8211; ado&ccedil;&atilde;o de normas de consolida&ccedil;&atilde;o das contas p&uacute;blicas, padroniza&ccedil;&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es de contas e dos relat&oacute;rios e demonstrativos de gest&atilde;o fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padr&otilde;es mais simples para os pequenos Munic&iacute;pios, bem como outros, necess&aacute;rios ao controle social;<\/p>\n<p style=\"\">IV &#8211; divulga&ccedil;&atilde;o de an&aacute;lises, estudos e diagn&oacute;sticos.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 1o O conselho a que se refere o caput instituir&aacute; formas de premia&ccedil;&atilde;o e reconhecimento p&uacute;blico aos titulares de Poder que alcan&ccedil;arem resultados merit&oacute;rios em suas pol&iacute;ticas de desenvolvimento social, conjugados com a pr&aacute;tica de uma gest&atilde;o fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 2o Lei dispor&aacute; sobre a composi&ccedil;&atilde;o e a forma de funcionamento do conselho.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 68<\/strong>. Na forma do art. 250 da Constitui&ccedil;&atilde;o, &eacute; criado o Fundo do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, vinculado ao Minist&eacute;rio da Previd&ecirc;ncia e Assist&ecirc;ncia Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benef&iacute;cios do regime geral da previd&ecirc;ncia social.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 1o O Fundo ser&aacute; constitu&iacute;do de:<\/p>\n<p style=\"\">I &#8211; bens m&oacute;veis e im&oacute;veis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social n&atilde;o utilizados na operacionaliza&ccedil;&atilde;o deste;<\/p>\n<p style=\"\">II &#8211; bens e direitos que, a qualquer t&iacute;tulo, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por for&ccedil;a de lei;<\/p>\n<p style=\"\">III &#8211; receita das contribui&ccedil;&otilde;es sociais para a seguridade social, previstas na al&iacute;nea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constitui&ccedil;&atilde;o;<\/p>\n<p style=\"\">IV &#8211; produto da liquida&ccedil;&atilde;o de bens e ativos de pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica em d&eacute;bito com a Previd&ecirc;ncia Social;<\/p>\n<p style=\"\">V &#8211; resultado da aplica&ccedil;&atilde;o financeira de seus ativos;<\/p>\n<p style=\"\">VI &#8211; recursos provenientes do or&ccedil;amento da Uni&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"\">&sect; 2o O Fundo ser&aacute; gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 69.<\/strong> O ente da Federa&ccedil;&atilde;o que mantiver ou vier a instituir regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social para seus servidores conferir-lhe-&aacute; car&aacute;ter contributivo e o organizar&aacute; com base em normas de contabilidade e atu&aacute;ria que preservem seu equil&iacute;brio financeiro e atuarial.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 70<\/strong>. O Poder ou &oacute;rg&atilde;o referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exerc&iacute;cio anterior ao da publica&ccedil;&atilde;o desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 dever&aacute; enquadrar-se no respectivo limite em at&eacute; dois exerc&iacute;cios, eliminando o excesso, gradualmente, &agrave; raz&atilde;o de, pelo menos, 50% a.a. (cinq&uuml;enta por cento ao ano), mediante a ado&ccedil;&atilde;o, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.<\/p>\n<p style=\"\">Par&aacute;grafo &uacute;nico. A inobserv&acirc;ncia do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente &agrave;s san&ccedil;&otilde;es previstas no &sect; 3o do art. 23.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 71<\/strong>. Ressalvada a hip&oacute;tese do inciso X do art. 37 da Constitui&ccedil;&atilde;o, at&eacute; o t&eacute;rmino do terceiro exerc&iacute;cio financeiro seguinte &agrave; entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e &oacute;rg&atilde;os referidos no art. 20 n&atilde;o ultrapassar&aacute;, em percentual da receita corrente l&iacute;quida, a despesa verificada no exerc&iacute;cio imediatamente anterior, acrescida de at&eacute; 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 72.<\/strong> A despesa com servi&ccedil;os de terceiros dos Poderes e &oacute;rg&atilde;os referidos no art. 20 n&atilde;o poder&aacute; exceder, em percentual da receita corrente l&iacute;quida, a do exerc&iacute;cio anterior &agrave; entrada em vigor desta Lei Complementar, at&eacute; o t&eacute;rmino do terceiro exerc&iacute;cio seguinte.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 73. <\/strong>As infra&ccedil;&otilde;es dos dispositivos desta Lei Complementar ser&atilde;o punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C&oacute;digo Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 74. <\/strong>Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publica&ccedil;&atilde;o.<\/p>\n<p style=\"\"><strong>Art. 75.<\/strong> Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.<\/p>\n<p style=\"\">Bras&iacute;lia, 4 de maio de 2000; 179o da Independ&ecirc;ncia e 112o da Rep&uacute;blica.<\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Pedro Malan<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: center;\"><strong>Martus Tavares<\/strong><\/p>\n<p>Publicada no D.O. de 5.5.2000<\/p>\n<\/p><\/div>\n<\/p><\/div>\n<\/p><\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>&nbsp; Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS Lei complementar n&ordm; 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4o A lei de diretrizes or&ccedil;ament&aacute;rias atender&aacute; o disposto no &sect; 2o do art. 165 da Constitui&ccedil;&atilde;o e:Estabelece normas de finan&ccedil;as p&uacute;blicas voltadas para a responsabilidade na gest&atilde;o fiscal e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias. &nbsp; O PRESIDENTE DA [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[14,15],"tags":[],"class_list":["post-5836","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-legislacao","category-leis"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5836","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=5836"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/5836\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=5836"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=5836"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.tceam.tc.br\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=5836"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}